Processo 5002901-64.2026.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002901-64.2026.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002901-64.2026.4.04.7122/RS AUTOR : NEUZA MARIA SANTOS BARCELOS ADVOGADO(A) : JESSICA FRANCO ROSSONI (OAB RS108999) ADVOGADO(A) : DAIANE GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RS108309) DESPACHO/DECISÃO 1.  Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. 2.  Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. 3. Defiro o benefício da justiça gratuita. 4.  É da exclusiva escolha da parte autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar se quando o faz, cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa. A partir das diretrizes já entabuladas no ato ordinatório anterior, em cotejo com a análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído. Assim, levando em consideração que a correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à propositura da ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC) e que, ademais, cabe ao juízo ordenar que " a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder " (CPC, art. 396), determino ao autor, que complemente a prova anexada aos autos, juntando os subsídios adiante discriminados, os quais reputo essenciais ao deslinde do feito:  5. Do período  rural . Constitui-se objeto do processo a comprovação da qualidade de segurado especial, consistente no exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,  a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de  autodeclaração , corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade  rural  e/ou consulta às bases governamentais . As alterações legislativas mencionadas foram incorporadas pela administração previdenciária por meio da alteração no que dispõem os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo,  dispensada a realização de  justificação  administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da  autodeclaração , a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.  Conclui-se, pois, do exposto, que o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço  rural…

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