Processo 5002901-92.2025.4.02.5105
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002901-92.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE : RENATA JOAQUIM ARCHIMEDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BUAIZ VIEIRA VALENTIM (OAB RJ260662) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO MAROTTI LIMA CORREA (OAB RJ262819) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 39, SENT1 ): No caso concreto, o requerimento administrativo, realizado em 07/07/2025, foi indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Evento 1, PROCADM10, fls.67). Para aferição das condições de saúde da parte demandante, foi designada perícia médica. O laudo pericial (evento 23), elaborado por médico, cuja especialidade é neurologia, informa que a parte autora - em que pese estar acometida por epilepsia - não possui impedimentos de longo prazo, bem como não há deficiência, no momento. Sobre o exame físico o profissional nomeado assim descreveu: Ao exame pericial, a avaliada encontrava-se em bom estado geral, lúcida, orientada, sem evidência de déficit motor focal, sem dificuldade motora aparente e sem alterações relevantes do estado mental durante a avaliação. Informou uso de Lamitor 100 mg VO uma vez ao dia, em dose descrita como baixa. No momento do exame, não foram observados elementos clínicos que evidenciassem limitação funcional significativa decorrente da patologia referida. Destaco, ainda, as seguintes respostas do perito a alguns dos quesitos: Quesito 2 Qual o grau de evolução da patologia? A epilepsia é condição neurológica crônica caracterizada por predisposição a crises convulsivas. No caso em avaliação, não foram apresentados elementos clínicos ou documentais que indiquem evolução grave ou progressiva. O quadro encontra-se aparentemente estável sob tratamento medicamentoso. Quesito 3 O periciado possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo? Não foram identificadas limitações estruturais ou funcionais relevantes durante o exame clínico. Quesito 4 Existe dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade? Não foi constatada impossibilidade funcional significativa. Quesito 5 Possui barreira para desempenhar trabalho? Não foram identificadas limitações funcionais relevantes que impeçam o exercício de atividade laboral. (...) Quesito 15 Grau das eventuais barreiras Não foram constatadas barreiras funcionais relevantes. Quesito 16 Possui impedimentos de longo prazo que incapacitam para vida independente ou trabalho? Não. Embora exista diagnóstico de epilepsia, não se evidenciou comprometimento funcional significativo que configure impedimento de longo prazo nos termos da legislação assistencial. Quesito 17 Data de início do impedimento Não caracterizado impedimento funcional de longo prazo. Quanto ao diagnóstico, foi referido início em 12/08/2024. O perito nomeado constatou, ainda, que não foi identificada barreira enfrentada pela autora em suas interações interpessoais e autonomia. Desta forma, de acordo com o laudo pericial, a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo passível de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Cabe ressaltar que a promovente apresentou impugnação no evento 37, afirmando que o laudo pericial teria desconsiderado o…
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