Processo 5002902-17.2022.8.13.0005
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002902-17.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA] AUTOR: JOSE SILVA MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MINAS GERAIS GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR CPF: 18.715.565/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SAMUEL DE SÁ MIRANDA, menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, JOSÉ SILVA MIRANDA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e, originariamente, da UNIÃO. Na peça exordial (ID 9670229376), a parte autora sustenta ser portadora de artrite reumatoide, psoriásica idiopática juvenil, espondilite ancilosante e sacroileite. Aduz que o quadro clínico impõe o uso contínuo e quinzenal do medicamento ADALIMUMABE 40mg/ml. A liminar foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob o fundamento de que os documentos médicos colacionados eram insuficientes para comprovar a patologia e a necessidade específica do tratamento pleiteado, especialmente diante da divergência entre a causa de pedir e os laudos técnicos supervenientes. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes à especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS apresentou parecer final (ID XXX.XXX.XXX-XX), opinando pela improcedência do pedido, destacando a ausência de prova da imprescindibilidade clínica e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. DECIDO. O réu suscitou preliminar de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita devido à ausência de relatório médico que fundamente as doenças mencionadas na exordial. Em análise minuciosa, verifica-se que tal questão confunde-se com o mérito da demanda, porquanto diz respeito à prova da necessidade do tratamento e ao preenchimento dos requisitos para a concessão da prestação jurisdicional. Assim, a análise será realizada no tópico pertinente. Quanto à legitimidade passiva e à competência, tais questões já foram dirimidas pelas decisões de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, restando fixada a competência deste Juízo da Vara Única para o julgamento da lide em face do Estado de Minas Gerais. Passando ao mérito, a controvérsia cinge-se à obrigação do Estado de Minas Gerais em fornecer o medicamento Adalimumabe 40mg/ml a menor diagnosticado com artrite reumatoide, psoriásica idiopática juvenil, espondilite ancilosante e sacroileite. É cediço que o direito à saúde é direito social fundamental, de aplicação imediata, conforme preceituam os artigos 6º e 196 da Constituição da República de 1988. O Poder Público tem o dever indeclinável de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Todavia, tal dever não é absoluto no sentido de permitir que o Judiciário determine a entrega de qualquer fármaco ou tratamento sem a observância de critérios técnicos e científicos mínimos que justifiquem a intervenção no planejamento das políticas públicas de saúde. Para a concessão judicial de medicamentos não…
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