Processo 5002902-26.2026.4.03.6104
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002902-26.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: ROCHAMAR AGENCIA MARITIMA S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, em liminar. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Rochamar Agência Marítima S.A., em face de ato praticado pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos, que consiste na aplicação das Soluções de Consulta COSIT nº 511/2017 e Disit nº 7007/2023, que afastaram a incidência da alíquota zero do IOF/Câmbio sobre as receitas de exportação de serviços de agenciamento marítimo da impetrante. 2. Narra na inicial que atua no agenciamento marítimo de navios nacionais e internacionais, representando armadores e operadores estrangeiros (Liner Operators e Tramp Operators) perante as autoridades portuárias brasileiras e terceiros, realizando atividades de coordenação de atracação, despacho aduaneiro, contratação de serviços portuários, atendimento à tripulação, entre outros serviços de mandato/representação. Sustenta que, por prestar serviços a tomadores domiciliados no exterior, suas receitas caracterizam-se como exportação de serviços, devendo o câmbio correspondente ao ingresso delas sujeitar-se à alíquota zero do IOF, nos termos do art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. 3. Relata que a autoridade impetrada, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 511/2017 e da Solução de Consulta Disit nº 7007/2023, concluiu que os serviços de agenciamento marítimo prestados em território nacional a armadores estrangeiros não se enquadram na hipótese de alíquota zero do IOF/Câmbio, equiparando tais serviços a serviços de apoio marítimo/portuário. Em razão desse entendimento, as instituições financeiras passaram a exigir o recolhimento do IOF à alíquota de 0,38% (art. 15-B, XXV, Decreto 6.306/07) sobre o ingresso das receitas cambiais da impetrante, causando-lhe prejuízo ao fluxo de caixa e risco de autuação fiscal. 4. Aduz, em síntese, que: (1) o agenciamento marítimo é atividade de representação/mandato do armador estrangeiro, essencialmente distinta dos serviços de apoio marítimo/portuário (rebocagem, praticagem, amarração etc.) (2) o proveito econômico do serviço é auferido no exterior, configurando exportação de serviços, (3) a imposição de condicionantes não previstas em lei ou regulamento pelas Soluções de Consulta da RFB viola o princípio da legalidade tributária (arts. 5º, II e 150, I, CF/88; arts. 3º e 97, CTN) e (4) existe precedente análogo em que o próprio Fisco revogou interpretação restritiva similar (SC Cosit 246/2018, revogada pela SC Cosit 231/2019). 5. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IOF/Câmbio e a expedição de ofícios às instituições financeiras para que cessem a retenção e o recolhimento do IOF/Câmbio sobre as receitas de exportação da impetrante. 6. A inicial veio com documentos, notadamente (1) contrato de agenciamento (id 580383333 e id 580383342), (2) documentação fiscal e de serviços (id 580383347, id 580383349, id 580387101 e id 580387103). 7. Custas recolhidas (id 580679672). É o relatório. Passo à análise do pedido…
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