Processo 5002902-66.2026.8.24.0103
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002902-66.2026.8.24.0103/SC AUTOR : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARAISO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE SOUSA (OAB SC049150) ADVOGADO(A) : THIAGO BARTZEN (OAB SC046286) DESPACHO/DECISÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARAISO LTDA ajuizou ação em desfavor JESSICA CRISTINA MARTINS , relatando que vendeu à ré o imóvel individualizado na matrícula n. 26.837, pelo valor de R$ 204.432,00, a ser pago em 240 parcelas de R$ 834,30, reajustadas pela variação do IPCA. Contudo, narrou que a parte ré se encontra inadimplente, pois deixou de efetuar o pagamento de 27 parcelas desde o mês de fevereiro de 2024, o que ensejou o ajuizamento da ação de interpelação judicial n. 052115-76.2025.8.24.0038, na qual, segundo a autora, houve a resolução contratual. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse do imóvel. No mérito, postulou a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de 0,75% do valor do imóvel, a título de aluguel mensal, desde a data da efetiva entrega, além dos demais encargos incidentes sobre o bem. Ainda, requereu a condenação da ré ao pagamento da comissão de corretagem, no montante de 10% sobre o valor do contrato. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Além disso, deve ser considerada a irreversibilidade da medida e o possível risco de dano inverso. No caso em tela, entendo que não se encontram presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida liminar pleiteada. Embora a autora tenha sustentado o inadimplemento contratual da parte ré e a consequente resolução do contrato, verifica-se que o pedido liminar de reintegração de posse encontra-se intrinsecamente vinculado ao próprio mérito da demanda, qual seja, o reconhecimento da resolução do contrato por inadimplemento da compradora. Com efeito, a reintegração pretendida pressupõe, necessariamente, o reconhecimento da resolução do contrato de promessa de compra e venda, matéria que demanda análise mais aprofundada, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando adequada sua apreciação em sede de cognição sumária. Nesse contexto, a concessão da tutela pleiteada implicaria esgotamento, ainda que parcial, do objeto da ação principal, caracterizando indevida antecipação dos efeitos da tutela final, o que não se coaduna com a natureza excepcional da tutela provisória de urgência. Ressalte-se, ademais, que eventual deferimento da reintegração liminar na posse possui potencial efeito irreversível ou de difícil reversão, especialmente diante da necessidade de posterior recomposição fática caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, pois a experiência forense evidencia a reduzida possibilidade de autocomposição entre as partes em demandas desta natureza. O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. C i te-se a parte ré para apresentar resposta , sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344), ciente de que no mesmo prazo e oportunidade,…
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