Processo 5002902-80.2023.8.13.0684

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002902-80.2023.8.13.0684
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002902-80.2023.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: BRUNA CINTIA PEREIRA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LEO TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA CPF: 13.646.867/0001-60 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada por Bruna Cíntia Pereira Gomes em face de Léo Transportes e Equipamentos Ltda., Vanderlei Camargo e Iago Herculano Soares Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora aduz, em suma, que no dia 12 de julho de 2023 envolveu-se em um acidente de trânsito (engavetamento) na rodovia estadual que liga Tarumirim a Taruaçu de Minas. Relata que o veículo da primeira requerida (caminhão) parou de forma abrupta e irregular na pista de rolamento, em local sem acostamento, precipuamente para o desembarque de uma passageira ("carona"). Tal fato obrigou o veículo que seguia à retaguarda do caminhão (Fiat Palio) a efetuar uma frenagem brusca. A autora assevera que, ao perceber a manobra, freou seu veículo, vindo a colidir de forma muito leve na traseira do Palio. Ato contínuo, sustenta que o terceiro réu (Iago), conduzindo em alta velocidade o veículo do segundo réu (Vanderlei), colidiu violentamente contra a traseira de seu automóvel, prensando-o de forma devastadora contra o Palio à frente. Pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de reparação material (R$ 8.187,33 - oito mil cento e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), lucros cessantes pela privação do uso do bem (R$ 3.000,00 - três mil reais) e compensação por danos morais (R$ 15.000,00 - quinze mil reais). Juntou documentos, orçamentos e mídias fotográficas. Designada e realizada audiência de conciliação (Termo no ID XXX.XXX.XXX-XX), as tratativas restaram infrutíferas. Em decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), o juízo decretou a revelia da Léo Transportes e revogou a gratuidade da autora. Irresignada, a requerente interpôs Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), provido pelo E. TJMG para restaurar a benesse (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus Iago e Vanderlei apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnaram a assistência judiciária gratuita deferida à autora, carreando extrato do Portal da Transparência estadual. No mérito, alegaram culpa exclusiva da autora na modalidade de desatenção, argumentando ainda que a dinâmica narrada é fisicamente impossível ante as avarias demonstradas pelas fotografias, razão pela qual postularam a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. A ré Léo Transportes apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, refutou a alegação de "carona", sustentando que o caminhão sofreu pane mecânica no acelerador e que foi devidamente sinalizado com pisca-alerta. Argumentou o rompimento do nexo de causalidade, haja vista que o automóvel imediatamente atrás do caminhão (Palio) parou em segurança sem colidir. Pugnou pela total improcedência dos pleitos. Saneado o feito e deferida a produção de provas, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na assentada, colheu-se o depoimento pessoal da autora, do preposto da Léo…

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