Processo 5002902-81.2024.4.02.5115

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002902-81.2024.4.02.5115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002902-81.2024.4.02.5115/RJ AUTOR : DANIEL CORREA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ FIGUEIRA GUEDES VASCONCELOS (OAB RJ137768) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela deferida no evento 11, DESPADEC1 e condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento à parte autora do medicamento MALEATO DE ACALABRUTINIBE 100MG, conforme prescrição médica (evento 1, ATESTMED6), em quantidade necessária para três meses, sob pena de aplicação de multa diária. Considerando a necessidade de direcionamento do encargo financeiro nos termos da Tese 793 do STF, direciono o cumprimento da obrigação à União Federal. Ressalte-se que o direcionamento não exime o Estado do Rio de Janeiro do cumprimento da obrigação, ante a solidariedade prevista no art. 196 da CF, ficando, nessa hipótese, resguardado o direito de ressarcimento entre os entes federativos. O medicamento em questão deverá ser entregue na residência do Autor ou, alternativamente, em unidade próxima ao seu endereço, a fim de que a parte autora ou seu representante legal possam nela comparecer, para procederem à retirada do medicamento requisitado. A continuidade do fornecimento continuado do fármaco fica condicionada à apresentação, por parte da autora, de prescrição médica atualizada semestralmente, acompanhada do relatório de evolução do tratamento que confirme a necessidade de sua manutenção. Determino, ainda, que a parte autora apresente requerimento com nova prescrição médica, quando da necessidade de reposição do medicamento fornecido, bem como que informe, em nome da lealdade processual, caso não necessite mais da medicação aqui requerida. Deverá, também, informar nestes autos eventual mudança de endereço. A prescrição médica deverá observar o Enunciado nº 15 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, in verbis: "As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira ? DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional ? DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica."  Destaque-se, também, que, sempre que for requerido pelo Poder Público, deverá a parte autora apresentar, diretamente nos órgãos de execução do fornecimento da medicação em apreço, receituário atualizado e demais dados e documentos que se mostrarem necessários, a fim de que os réus procedam ao controle do fornecimento ora deferido. A entrega à parte autora da referida medicação, em qualquer hipótese, deverá ser necessariamente confirmada pelos réus, nos autos, sob pena de se entender sua omissão como descumprimento desta sentença e conseqüente sequestro de verba pública para aquisição da mesma. Considerando que a União Federal procedeu à entrega do medicamento diretamente ao Autor na data de 14/04/2026, em quantidade necessária para três meses, conforme se observa dos documentos acostados no evento 87, PET1 e evento 88, COMP1 dos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 5003158-87.2025.4.02.5115, em cumprimento à decisão que deferiu à tutela de urgência, determino a intimação da União Federal para que proceda à continuidade do fornecimento do medicamento in natura à parte autora ou, não sendo isso…

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