Processo 5002903-18.2020.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002903-18.2020.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002903-18.2020.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : RENATHA SOUZA VIEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VOLNEI SOUZA VIEIRA (OAB RS073081) APELADO : RENATHA SOUZA VIEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VOLNEI SOUZA VIEIRA (OAB RS073081) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. REQUISITOS DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.  1.  É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 2.  A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA A DEFINIÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É UTILIZADA PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. NO CURSO DA DEMANDA, APÓS UM ANO DE TRAMITAÇÃO, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184, CONFORME EXPLICITADO NO ITEM 20 DO TEMA 1.428.  3.  NO CASO, TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, RELATIVA A CRÉDITOS DECORRENTES DE TAXA DE VISTORIA, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 2º DA RES. 547/2024 DO CNJ), BEM COMO DO PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO (ART. 3º).  4.  FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. REQUISITO NÃO ATENDIDO, CONSIDERANDO A PENDÊNCIA DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FORMULADO PELO EXEQUENTE NÃO APRECIADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 5.  REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GLORINHA / RS contra a sentença ( evento 227, SENT1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de   RENATHA SOUZA VIEIRA , nos seguintes termos: Então, pelo exposto, evidenciada a falta de interesse processual, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que cabem apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração (LEF, art. 34), adverte-se às partes que eventuais aclaratórios voltados tão somente à rediscussão deste julgado poderão ser recebidos por este juízo como embargos infringentes. Com o trânsito, libere-se eventual restrição/penhora/bloqueio constante nos autos, em relação a este feito, notadamente a efetuada pelo Serasajud. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Em suas razões ( evento 234, APELAÇÃO1 ), elabora relato dos fatos e alega afronta ao tema 109 do STF. Invoca a autonomia da lei municipal que trata da dispensa do ajuizamento de execuções fiscais (LM 1.282/2010). Refere a inaplicabilidade da Resolução n. 547/2024 do CNJ ao caso concreto. Pontua nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Requer o provimento do recurso com o prosseguimento do feito. Apresentadas contrarrazões ( evento 239, CONTRAZ1 ) no sentido da manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte de Justiça, vindo conclusos para julgamento.  É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do…

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