Processo 5002903-45.2026.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002903-45.2026.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002903-45.2026.8.24.0008/SC APELANTE : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face da sentença de improcedência proferida na  "Ação regressiva de ressarcimento de danos"  proposta contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 23, SENT1 ): Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos oposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. O autor aduziu na inicial que firmou contrato com o segurado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DO IPIRANGA, inscrito no CNPJ sob o n° 95.948.337/0001-31, representado pela apólice n. 1.160.046.383, o qual previa cobertura para danos elétricos em equipamentos do segurado. Argumentou que, em 07.03.2023, no local segurado pela apólice, ocorreram oscilações de energia elétrica, causando danos em componentes de um dos elevadores do condomínio segurado, sendo realizado o pagamento no valor de R$ 3.369,50 a título de indenização securitária, cujo numerário o autor pretende ser ressarcido. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ev. 13) e alegou que inexistiu falha na prestação de serviços capaz de gerar os danos apontados pela autora. A autora apresentou réplica. É o relatório. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquive-se Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que ( evento 33, APELAÇÃO1 ): a) "Em que pese entendimento contrário do magistrado primeiro, o nexo causal foi devidamente comprovado, através dos laudos de oficina carreados aos autos, os quais são categóricos em afirmar que os danos causados aos bens assegurados, foram oriundos da má qualidade da energia elétrica fornecida pela Apelada e decorreram de distúrbios provenientes de sua rede de distribuição, tais como oscilações, picos de tensão e sobre tensão de energia elétrica nas unidades consumidoras."; b) "Nesta seara, conclui-se que cabia à Apelada demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Apelante, mas não juntou nenhum documento capaz de afastar o nexo causalidade entre sua conduta e o dano, limitando-se a alegações genéricas que não confrontam em nada as alegações suscitadas na peça exordial."; c) "Ressalta-se que os laudos apresentados pela seguradora foram elaborados por empresas idôneas e imparciais, as quais não possuem nenhum interesse na lide. Além disso, referidos laudos foram elaborados por diferentes empresas técnicas especializadas, contratadas pelo consumidor segurado, inexistindo suspeita acerca de sua idoneidade."; d) "Destarte, meras afirmações e o simples print de tela acostado pela Apelada não devem ser enquadrados como os 5 (cinco) relatórios expressamente previstos pela Agência Reguladora como meios de afastar o nexo causal. Portanto, a Apelada não se…

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