Processo 5002903-51.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002903-51.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002903-51.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO : DAYSE GUIMARAES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009) ADVOGADO(A) : MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Daisy Guimarães de Siqueira, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 27.2 ), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES. Cumprimento de sentença do processo nº 0002738-40.1996.4.02.5001. decisão de homologação dos cálculos da exequente. impetração de mandado de segurança para recebimento de valores atrasados. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA . 1.      Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES contra decisão que rejeitou a sua   impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº. 0002738-40.1996.4.02.5001 e homologou o   quantum   apontado pela parte exequente, referente ao pagamento de parcelas retroativas de dez-95 a abril-96, “no valor de R$ 9.858,76 (nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais, e setenta e seis centavos), atualizados até 04/2024”, determinando a expedição do devido requisitório em favor da parte autora, obedecendo à espécie de requisitório pertinente (RPV ou precatório), após a preclusão das vias recursais. 2.      Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação nº. 0002738-40.1996.4.02.5001, em que os impetrantes requereram a segurança para afastar ato lesivo e o restabelecimento do pagamento na íntegra dos proventos dos impetrantes, como garantido no art. 192 da Lei nº. 8.112/90, após terem pleiteado a revogação do ato lesivo via Associação dos Servidores Aposentados da Universidade Federal do Espírito Santo - ASAUFES, em nome da categoria, o que foi indeferido administrativamente. 3.      No caso dos autos, pretende a parte autora executar parcelas retroativas à dez/95 a abril/96, cujo pagamento alega  ter sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança no. 0002738-40.1996.4.02.5001  ( impetrado em maio/1996), ao proferir o seguinte comando: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, V, b, do CPC) para reformar o acórdão recorrido, concedendo parcialmente a segurança pedida para restabelecer o pagamento dos proventos até a data da decisão denegatória do pedido administrativo de anulação do ato”. 4.      O MM Magistrado de Primeiro Grau entendeu que a determinação de restabelecimento do pagamento dos proventos até a data da decisão denegatória do pedido administrativo de anulação do ato (proferida em 22/04/96), que, no caso, foi anterior à impetração do mandado de segurança (em 08/05/96), implicaria reconhecimento do direito ao pagamento dos valores pretéritos a ação, sob pena de tornar inócua a decisão proferida pelo Pretório Excelso. 5.      No entanto, não obstante entendimento adotado pelo Juízo a quo, a ação mandamental não se presta, ainda que através de um esforço interpretativo, à cobrança de diferenças em atraso, conforme igualmente já pacificou o STF nas Súmulas 269 e 271 de sua Jurisprudência…

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