Processo 5002904-35.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002904-35.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER SECATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI /ES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por WAGNER SECATO, em face do Município de Guarapari/ES. Em sua narrativa fática, o requerente sustenta que vem sofrendo cobranças indevidas de IPTU e que teve seu nome negativado pela municipalidade em razão de débitos vinculados ao imóvel de inscrição cadastral nº 01.01.081.0230.000. Alega que teria adquirido o referido lote em 25 de julho de 2013 e o alienado em 25 de maio de 2015 para terceiros, Sr. Ricardo Fernandes Barbosa e sua cônjuge, momento a partir do qual teria cessado qualquer vínculo de posse ou domínio sobre o bem. Argumenta a manifesta irregularidade da cobrança sob o fundamento de que a própria prefeitura já identifica o comprador como "Responsável" no extrato de débitos, totalizando uma dívida de R$ 21.736,11. Diante disso, pleiteia, em sede de liminar, a exclusão da negativação de seu nome e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a exordial, vieram os documentos. É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de antecipação, verifico que inexistem nos autos elementos mínimos imprescindíveis para a concessão de tutela antecipada. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que não se pode aferir que a restrição apresentada ao id. 92900858 é referente ao débito de IPTU em nome do autor, bem como não há comprovação de que o requerente não possui outros imóveis registrados em seu nome. De igual forma, não há nos autos prova de requerimento administrativo protocolizado junto ao Ente municipal, constando sua recusa na solução da questão. Assim, da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que não fez o autor provas robustas de suas alegações. Não pode o Judiciário socorrer de imediato o direito supostamente violado sem saber a realidade dos fatos, motivo pelo qual, não é possível, neste momento, em meu entendimento, conceder-lhe a tutela pretendida, restando claro que não está caracterizada a possibilidade de acolhimento do pedido de antecipação, a teor do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil. Registre-se que o autor poderá provar, no curso da ação, a existência do direito invocado, contudo, a prova documental até aqui produzida não permite que a liminar seja concedida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório. Intime-se a parte autora sobre o conteúdo desta decisão, bem como para juntar aos autos seu documento de identificação com foto. Por fim, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do demandado, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Fica ainda o demandado…
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