Processo 5002904-64.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002904-64.2026.4.04.7107/RS AUTOR : SAMIRA DE PAULA SILVA REIS DINIZ ADVOGADO(A) : ELOISA SIMARA ESCHER (OAB RS133823) ADVOGADO(A) : ANANDA CARLA FONTANA (OAB RS089582) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por Samira de Paula Silva Reis Diniz , servidora pública federal ocupante do cargo de Assistente de Aluno no IFRS — Campus Vacaria, em face do IFRS e do IFSUL. A autora objetiva tutela de urgência para remoção provisória ao IFSUL — Campus Pelotas (ou, subsidiariamente, ao IFRS — Campus Rio Grande), sob o fundamento de necessidade de prestar cuidados à sua genitora, portadora de múltiplas comorbidades graves. Após emenda à inicial e manifestação prévia dos réus, vieram os autos conclusos. Decido. 2. Estatui o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito esbarra, primeiramente, na impossibilidade jurídica da remoção entre autarquias com quadros de pessoal distintos. O art. 36, caput, da Lei nº 8.112/1990 define remoção como "o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede" . Embora a autora sustente que os servidores das Instituições Federais de Ensino integrariam um “quadro único”, a jurisprudência mais recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de restringir essa tese aos docentes, não a aplicando aos cargos técnico-administrativos em educação. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO DOCENTE IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) contra sentença que concedeu a segurança para determinar o prosseguimento do pedido de remoção de servidor público, ocupante do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), abstendo-se de negar o pedido sob o fundamento de que o local de lotação almejado é em outra universidade. 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União e com a UFSC; e (ii) a interpretação da expressão mesmo quadro do art. 36 da Lei nº 8.112/1990 para servidores não docentes. 3. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União foi rejeitada, pois a UNILA, como autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (CF, art. 207), possui legitimidade para responder à ação, não se confundindo com a União. 4. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a UFSC também foi afastada, uma vez que o mandado de segurança se restringe ao prosseguimento do pedido de remoção para a realização da perícia médica, sem adentrar no mérito da necessidade da remoção por motivo de saúde do servidor. 5. Não há amparo legal para a remoção do impetrante, pois a interpretação ampliativa da expressão mesmo quadro (Lei nº 8.112/1990, art. 36), que permite a remoção entre universidades federais, é restrita aos cargos de docentes, que são considerados parte de um quadro único vinculado ao Ministério da Educação. O impetrante, no entanto,…
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