Processo 5002904-83.2025.8.13.0133
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5002904-83.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: CRISTIANE BONJOUR FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELIZETH MARIZA ZACARIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de encargos decorrentes de contrato de locação ajuizada por CRISTIANE BONJOUR FERREIRA em face de ELIZETH MARIZA ZACARIAS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado com a demandada contrato de locação residencial por prazo determinado de 12 (doze) meses, com início em 15/04/2025, mediante pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 400,00. Aduz que a requerida permaneceu no imóvel por apenas 02 (dois) meses, tendo posteriormente abandonado o bem sem prévia comunicação, deixando as chaves com terceiros e inadimplindo os encargos contratuais ajustados. Afirma que o instrumento contratual previa cláusulas específicas de penalidade, destacando-se: (i) multa por descumprimento contratual (cláusula décima sexta), correspondente a 20% sobre o valor total do contrato, apurada em R$ 960,00; (ii) multa por rescisão antecipada (cláusula décima sétima), fixada em R$ 800,00, calculada proporcionalmente ao período restante; e (iii) honorários advocatícios contratuais (cláusula 5.2), no importe de R$ 352,00. Sustenta, ainda, que a ré detinha plena ciência das condições contratuais, inclusive quanto ao prazo mínimo de vigência, asseverando que foram realizadas tentativas extrajudiciais de composição, todas infrutíferas. Ao final, requereu a procedência integral da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.112,00, correspondente à soma das multas e encargos contratuais. A petição inicial foi instruída com documentos. Por meio da decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, a inicial foi recebida, deferindo-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como designada audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, conforme id. XXX.XXX.XXX-XX, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Regularmente citada (id. XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sob o argumento de que esta possuiria renda oriunda de aluguéis, o que afastaria a alegada hipossuficiência. Ainda em sede preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando jamais ter integrado a relação locatícia, uma vez que o suposto contrato não contém sua assinatura, alegando, outrossim, que o ajuste teria sido celebrado verbalmente entre a autora e o terceiro Carlos Roberto Tavares, o qual teria efetivamente ocupado o imóvel, sendo a ré mera intermediária. No mérito, defende a inexistência de relação jurídica e de débito, afirmando que o contrato apresentado seria apócrifo e inválido, por ausência de assinatura e de manifestação de vontade, bem como sustenta que os valores de aluguel teriam sido integralmente quitados pelo real ocupante do imóvel. Aduz, ainda, a fragilidade das provas documentais e digitais apresentadas pela autora e a ocorrência de litigância de má-fé, sob o argumento de tentativa de cobrança de dívida inexistente e simulação de vínculo contratual, pugnando, ao final, pela improcedência total dos…
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