Processo 5002905-26.2024.4.03.6144
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002905-26.2024.4.03.6144 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: MULTILOG BRASIL S.A., APOIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MULTILOG BRASIL S.A., APOIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE BARUERI DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO e por MULTILOG BRASIL S.A. e outra em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, em que se postulou: “(...) d) no sentido de, declarando que o ato coator implica violação ao conceito de receita/faturamento posto na alínea “b” do inc. I do arts. 195, ambos da CF, determinar à autoridade coatora que, em definitivo, se abstenha de exigir das impetrantes o recolhimento das contribuições para o PIS e da COFINS incidentes sobre ingressos de valores relativos ao ISS; (e) A declaração incidental de inconstitucionalidade do §5º ao art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, para se afastar a aplicação da referida regra às impetrantes, pelos mesmos motivos já consignados em relação ao pedido antecedente f) seja concedida a ordem, no sentido de, declarando como indevidos os pagamentos realizados a maior desde os cinco anos anteriores à propositura desta ação, assegurar o direito das impetrantes à compensação administrativa dos créditos tributários, atualizados pela SELIC; (g) sejam, expressamente, apreciados no julgamento da lide o art. 195, inc. I, alínea “b”, da CF; art. 187 da Lei n. 6.404/76; arts. 11, 51 e 57 da Lei n. 4.320/64; arts. 110, 165, inc. II e 170 do CTN; art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; e ainda os arts. 927, III, 988, IV e 1.040 do CPC; Lei n. 11.941/2009, art. 79, inc. XII; Leis Complementares 07/70 e 70/91; art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990; art. 219 do Código Comercial e art. 1º da Lei 5.474/1968, de acordo com o disposto no §1o do art. 489 do CPC34, bem como para efeitos de prequestionamento da matéria, em função da eventual necessidade de discussão da matéria por instâncias recursais; (...)” A r. sentença (ID 368441103) dispôs: “(...) Diante do exposto concedo a segurança requerida por MULTILOG BRASIL S.A., e MULTILOG COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., e determino em caráter preventivo que a autoridade impetrada (Delegado da Receita Federal em Osasco-SP) não adote comportamentos relativos à exigência de inclusão dos valores relativos ao ISSQN (devidos enquanto contribuinte) na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS da parte impetrante, conforme artigo 487, I, do CPC. Por conseguinte, concedo a segurança requerida por MULTILOG BRASIL S.A., e MULTILOG COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., e reconheço o direito, líquido e certo, da parte impetrante promover compensação tributária, única e exclusivamente em relação a indébitos decorrentes da ilegalidade acima reconhecida, observado o comando do artigo 170-A do CTN e a prescrição tributária, resguardado o direito do Fisco controlar e fiscalizar a correção do procedimento administrativo de compensação, conforme artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios conforme disposto…
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