Processo 5002905-56.2025.4.04.7213
TRF4 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5002905-56.2025.4.04.7213/SC PARTE AUTORA : DEBORA POPENGA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória. O benefício de auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante preconiza o caput do artigo 86 da Lei n. 8.213/91. Logo, trata-se de verba de caráter indenizatório, que embora não pretenda substituir o salário do trabalhador serve-lhe como amparo em razão da sua capacidade laborativa estar reduzida. A perícia médica do INSS indicou a redução da capacidade da parte autora para o exercício das suas atividades laborativas habituais, mas afastou a concessão do benefício por não se enquadrar nas situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Da perícia médica realizada pelo INSS restaram comprovadas a sequela e a efetiva redução da capacidade para o trabalho que o impetrante habitualmente exercia, decorrente de acidente, conforme laudo pericial constante do processo administrativo ( evento 21, PROCADM2 , pág. 50). O fato de a redução ser mínima ou máxima é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito ao benefício, de modo que para a concessão de auxílio-acidente é necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente que acarrete redução da capacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser diferente, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir nas demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização. Nesse sentido, o seguinte acórdão, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 416): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido . 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual…
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