Processo 5002905-79.2025.8.08.0045
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002905-79.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCILENE DOS SANTOS WILL REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCILENE DOS SANTOS WILL em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA. A parte ré contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual. Além disso, impugnou o valor da causa e pleiteou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública ante a suposta incompetência absoluta deste juízo. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta e a aplicação das Leis Municipais vigentes. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. 1. PRELIMINARES 1.1 DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Conforme o artigo 292 do CPC, valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. No caso em tela, a autora atribuiu o valor de R$ 127.207,65 baseando-se em cálculos que compreendem as diferenças salariais pretendidas. O Município pretende a redução para R$ 10.000,00 de forma arbitrária, sem apresentar memória de cálculo que infirme os valores apresentados na exordial. Sendo o valor da causa superior a 60 salários-mínimos na data da distribuição, afasta-se a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevista na Lei nº 12.153/2009, restando fixada a competência desta 1ª Vara Cível. Ante o exposto, rejeição a arguição de incompetência do Juízo e mantenho o valor da causa. 1.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o próprio mérito da demanda. A aplicabilidade do Tema Repetitivo 911 do STJ e a existência ou não de lei local que autorize o escalonamento dos reflexos do piso nacional sobre a carreira são questões que demandam análise profunda do direito aplicado aos fatos, não servindo como óbice ao exercício do direito de ação. Portanto, rejeito a preliminar. 2. DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A efetiva carga horária cumprida pelo autor e o valor do vencimento base percebido nos períodos não prescritos; b) A metodologia utilizada pelo Município para o pagamento do piso, verificando se há a inclusão indevida de vantagens pecuniárias na rubrica do vencimento básico após 31 de dezembro de 2009; c) A existência de lei municipal específica que discipline o escalonamento da carreira e a progressão horizontal e vertical no magistério de São Gabriel da Palha. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em: a) A interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 4.167/DF, que assentou que o piso se refere ao vencimento básico e não à remuneração global; b) A aplicabilidade do Tema Repetitivo 911 do STJ (REsp 1.426.210/SC), que veda o reflexo automático do piso sobre as demais vantagens e classes da carreira se inexistir previsão na legislação local; c) A verificação da conformidade das leis…
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