Processo 5002906-28.2026.8.24.0031

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002906-28.2026.8.24.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Indaial
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002906-28.2026.8.24.0031/SC AUTOR : JOSE DENIVAL DE JESUS ADVOGADO(A) : ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) DESPACHO/DECISÃO JOSE DENIVAL DE JESUS  aforou a presente demanda contra NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO . Conforme a Resolução TJ n. 35/2025, que padronizou a divisão e organização judiciárias do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, extrai-se do seu artigo 121: Art. 121. Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: (...) d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022; Da leitura dos autos, verifico que a causa de pedir e pedido versam sobre direito bancário, na medida em que a parte pleiteia a revisão de contrato de empréstimo consignado.  Assim, nos termos na normativa adrede mencionada, a competência para processar e julgar o feito é da Vara Estadual Bancária. Neste sentido, cito precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO 2º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO EM FACE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGES. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO PARA PROCESSAR E JULGAR, A PARTIR 04-04-22, NOVAS DEMANDAS DE DIREITO BANCÁRIO E DE CONTRATOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (DECRETO-LEI N. 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969), INCLUÍDAS AQUELAS DECORRENTES DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO E OS NOVOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA D, DA RESOLUÇÃO TJ N. 31/2024 (QUE REVOGOU PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO N. 2 DE 17 DE MARÇO DE 2021) . CASO VERTENTE EM QUE A ACTIO FOI AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2024. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE DO JUÍZO BANCÁRIO QUE PREVALECE SOBRE EVENTUAL PREVENÇÃO. INVIABILIDADE, OUTROSSIM, DE REUNIÃO DA AÇÃO REVISIONAL COM A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL QUE TRAMITA NO JUÍZO SUSCITADO, SOB O ARGUMENTO DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA . EXEGESE DOS ENUNCIADO VII DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. INCIDENTE REJEITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5059713-98 .2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025). Assim, DECLINO a competência para a VARA ESTADUAL BANCÁRIA, a quem compete processar e julgar o feito, nos termos da Resolução TJ n. 35/2025. Intimem-se e encaminhem-se os autos com os nossos cumprimentos ao juízo declinado, procedendo-se às devidas baixas no sistema.

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