Processo 5002906-40.2021.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002906-40.2021.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2c (juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002906-40.2021.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELADO : BARTOLOMEU OTTO RUDEK (AUTOR) ADVOGADO(A) : REJANE DE FATIMA STABEN MACHADO (OAB PR061266) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial, buscando a reforma para incluir novos períodos e conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de 05/03/1997 a 23/09/1998 e de 26/10/1999 a 11/11/2019 devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial; e (ii) se o autor faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade da atividade é reconhecida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, que se divide em três períodos distintos. É possível a verificação da especialidade por perícia técnica, inclusive por similaridade ou aferição indireta (STJ, REsp 1.397.415/RS), e a extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012), sendo suficiente a exposição habitual e permanente, não descontínua ou eventual (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7). 4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, óleos e graxas é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária a avaliação quantitativa (Tema 534 do STJ; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I c/c NR-15, Anexo 13). Para agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), a eficácia do EPI é irrelevante. A exposição a agentes químicos até 02/12/1998 dispensa análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, agentes dos Anexos nº 13 e 13-A da NR-15 admitem análise qualitativa, e agentes cancerígenos (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, redação Decreto nº 8.123/2013, e LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014) independem de limites quantitativos, inclusive para períodos pretéritos (TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999). 5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a atividade especial para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, Lei nº 9.732/1998, INSS, Instrução Normativa nº 45/2010). Para ruído acima dos limites legais, a indicação de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade (STF, ARE 664.335/SC, Tema 555). Para outros agentes, a atividade somente deixa de ser especial se demonstrada, de forma inequívoca, a neutralização da nocividade pelo EPI. O TRF4 (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, IRDR Tema 15) consolidou que o simples preenchimento do PPP com EPI eficaz não é suficiente para afastar a especialidade, dispensando-se a prova da eficácia em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos. 6. Os períodos de 05/03/1997 a 23/09/1998 e de 26/10/1999 a 11/11/2019 são reconhecidos como tempo de atividade especial. Os PPPs e LTCATs confirmam a exposição do autor a agentes químicos/hidrocarbonetos (óleo e graxa/monóxido de carbono), que são considerados cancerígenos, e a utilização de EPIs não é suficiente para afastar a especialidade nesses casos. 7. O autor tem direito adquirido à aposentadoria especial em…

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