Processo 5002906-49.2025.8.13.0684
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002906-49.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DE AQUINO GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Implementação e Cobrança de Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença Acidentário proposta por Rosângela Aparecida de Aquino Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefício por incapacidade em decorrência de patologias ortopédicas agravadas por esforço repetitivo. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora alegou estar totalmente incapacitada para o labor, possuindo baixo grau de escolaridade e histórico de atividades braçais exigentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.796,60 (vinte mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise da tutela de urgência para após o contraditório, ante a necessidade de prova pericial judicial. Citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de inobservância do rito do Art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (perícia prévia) e falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade com base em perícia administrativa. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, a autora chegou a peticionar pela desistência da ação (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas reconsiderou o pedido em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica. É o breve relatório. Passo ao saneamento do processo. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e representação processual regularizada após emenda à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Quanto ao pedido de desistência anterior, homologo o pedido de desconsideração formulado pela autora, mantendo o interesse de agir manifesto. II.1. Da Preliminar de Inobservância do Artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 O réu arguiu a necessidade de perícia médica antes da citação. Contudo, no presente caso, a citação já foi efetivada e a contestação apresentada. Anular o feito agora violaria a celeridade e a economia processual (Art. 4º e 6º do CPC). A perícia será realizada na fase instrutória com pleno contraditório. REJEITO a preliminar. II.2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O INSS sustenta a falta de interesse por ausência de pedido de prorrogação. Todavia, consta nos autos que a autora teve requerimento administrativo indeferido em 23/10/2025 sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa". Tal indeferimento recente configura pretensão resistida suficiente para o acesso ao Judiciário (Tema 350 STF). REJEITO a preliminar. II.3. Do Saneamento e Fixação de Pontos Controvertidos Presentes os pressupostos, declaro o feito saneado. Pontos controvertidos: a) Existência de incapacidade laborativa; b) Grau (parcial/total) e duração (temporária/permanente); c) Natureza acidentária ou comum da incapacidade. Para dirimir a questão,…
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