Processo 5002906-86.2024.4.03.6119
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002906-86.2024.4.03.6119 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDSON FERREIRA CARDOSO - MG81931-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA MARTINS DA COSTA ALVARES - MG104693-A ADVOGADO do(a) APELADO: CELIO JURACI KOAKOWSKI FILHO - MG228533-A APELADO: BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP. Valorada a causa em R$ 200.000,00. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de mandado de segurança, em que pretende a impetrante autorização para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela referente ao crédito presumido de ICMS, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN. Informa que possui benefícios fiscais do crédito presumido de ICMS concedidos pelos Estados de Pernambuco, Bahia, Piauí, e Amazonas, além do Distrito Federal, visando à redução da carga tributária efetiva sobre as operações realizadas nesses Estados e, em contrapartida, contribuindo substancialmente para desenvolvimento regional, por meio de investimentos feitos pela empresa. Alega que a Lei nº 14.789/2023 passou a obrigar que todos os valores subvencionados deverão ser tributados, pelo IRPJ e CSLL, passando-se, em contrapartida, a outorgar aos contribuintes a apuração de crédito fiscal apenas de IRPJ sobre parte das receitas, desde que determinados critérios sejam atendidos e o contribuinte busque uma habilitação prévia perante a Receita Federal do Brasil, o que, no caso dos créditos presumidos, contraria jurisprudência pacificada no âmbito do STJ. (...) Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO a segurança pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário.” Apela a União Federal requerendo a reforma da sentença. A parte contrária requereu o desprovimento da apelação. O MPF afirmou: “devolvo os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre a causa, requerendo o prosseguimento do feito.” É o relatório. VOTO Crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL Decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 957: “A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.” De outro lado, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492: “ TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E…
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