Processo 5002906-90.2025.8.24.0054
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002906-90.2025.8.24.0054/SC APELANTE : RICARDO DE SENE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB SP300537) APELADO : ALTO GRAND PARK EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c.c. tutela de urgência contra sentença ( evento 40, SENT1 ) que julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, para declarar rescindido o contrato e condenar o réu à devolução dos valores pagos, com retenção de 10%, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de cláusula penal de 25%. O magistrado entendeu que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, tendo o autor pago parte do valor, mas, por dificuldades financeiras, não conseguiu continuar adimplindo; reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor; admitiu a rescisão contratual por iniciativa do comprador, com restituição parcial dos valores pagos; fixou retenção de 10% com base na jurisprudência do STJ; e, na reconvenção, entendeu cabível a aplicação de cláusula penal de 25% sobre os valores pagos, também com fundamento em entendimento do STJ. Alega o apelante Ricardo de Sene ( evento 52, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto à reconvenção por impor penalidade desproporcional; que houve cumulação indevida de retenção de 10% com cláusula penal de 25%, totalizando perda de 35% dos valores pagos; que tal cumulação extrapola os limites fixados pela jurisprudência do STJ; que a cláusula penal não pode ser aplicada conjuntamente com retenção, sob pena de bis in idem ; que a penalidade é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor; que a condenação viola os artigos 6º, V, 51, IV e 53 do CDC; que a cláusula penal deve ser afastada ou reduzida para limitar a retenção total a 25%; que há ilegalidade na aplicação da cláusula penal na reconvenção; que a sentença incorreu em contradição entre fundamentação e dispositivo; que, subsidiariamente, a retenção deve ser limitada a 20%; que houve erro na condenação em honorários, pois o apelante foi sucumbente em parte mínima; que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários; que a reconvenção é inepta por ausência de valor da causa e recolhimento de custas; que houve omissão do juízo quanto a esse ponto, configurando cerceamento de defesa. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a cláusula penal de 25% e mantendo apenas a retenção de 10% ou, alternativamente, fixando retenção de 20%, bem como afastar a sucumbência do apelante e reconhecer a ineptidão da reconvenção, com condenação da apelada ao pagamento integral das custas e honorários. Contrarrazões apresentadas no evento 57, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Dou parcial provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação entre a retenção de 10% dos valores pagos, fixada na ação principal, e a cláusula penal de 25% imposta na reconvenção, bem como à análise da alegada inépcia da reconvenção e ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Em suma, defende a parte que a sentença deve ser reformada porque a soma das penalidades impõe perda de 35% dos valores desembolsados, embora a jurisprudência…
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