Processo 5002907-05.2025.4.02.5104
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002907-05.2025.4.02.5104/RJ EXECUTADO : FRANCY NEUDES FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA ESPINHEL DE JESUS (OAB SP250701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FRANCY NEUDES FERREIRA CORREA , nestes autos representada pela Defensoria Pública da União - DPU, contra a UNIÃO (evento 21-PET1). A executada assinala a iexigibilidade do título executivo extrajudicial, em função de tratar-se de fatos e valores objeto da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 5001267-40.2020.4.02.5104). Aponta a duplicidade de cobrança e, com isso, requer a extinção da execução. Instada a se manifestar, a exequente, no evento 28, se contrapôs ao pleito formulado, sob o argumento da autonomia do título executivo do TCU e da independência de instâncias. É o relatório. Decido. Admite-se a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como em relação à verificação da presença das condições da ação, pressupostos processuais, matérias como prescrição e decadência, desde que não demandem dilação probatória. É o caso dos presentes autos. Da alegada inexigibilidade do título executivo extrajudicial. Da leitura dos autos, verifico que a ação executiva de título extrajudicial foi ajuizada em 08.05.2025, com base em acórdão do Tribunal de Contas da União – TC nº 010.257/2019-5. A excipiente se opõe à cobrança, sob o argumento de que os fatos e valores já foram objeto da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 5001267-40.2020.4.02.5104, proposta pelo Ministério Público Federal. Expõe que aquela demanda tramitou neste Juízo, culminando com a sua condenação ao ressarcimento ao erário. Sustenta a “ inutilidade processual do presente feito ”, entendendo que o título executivo é inexigível. Postula que a presente cobrança se limite apenas a valores não abrangidos pela condenação nos autos da ação de improbidade administrativa. Pois bem. A União executa, nesta demanda, título executivo extrajudicial proveniente de decisão administrativa do Tribunal de Contas da União. As instâncias judicial e administrativa não se confundem, sendo perfeitamente possível a formação de dois títulos executivos. Conforme entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas e de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa que buscam o ressarcimento ao erário e dizem respeito ao mesmo fato, desde que se verifique a dedução do valor da obrigação primeiramente executada, quando da execução do título remanescente . Cito julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. COEXISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE. (...). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: "Se já existe uma decisão do Tribunal de Contas da União, imputando à parte requerida um débito, em função da execução irregular, ou da inexecução, do convênio que levou ao repasse da verba pública, a obrigação de ressarcir já está certificada no plano de existência (an debeatur), e com força executiva, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, não havendo interesse processual na geração de outro título executivo, agora judicial,…
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