Processo 5002907-52.2025.8.21.0024
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002907-52.2025.8.21.0024/RS EMBARGANTE : LUIS CLEBER DE FREITAS SOUSA ADVOGADO(A) : ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS100461) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE VOGT (OAB RS096885) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Luís Cléber de Freitas Sousa em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, relativamente ao processo de Execução de Título Extrajudicial nº 5001649-27.2013.8.21.0024, em que a instituição financeira exequente busca a satisfação de crédito consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 0738902.68. O embargante, citado nos autos da execução, opôs os presentes embargos arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, embora a ação executiva tenha sido ajuizada em 18/11/2013, sua citação somente se efetivou em 03/07/2025, o que, a seu ver, decorreu da inércia da parte exequente. Sustentou, ainda, sua responsabilidade subsidiária, na qualidade de avalista, defendendo a necessidade de prévia excussão dos bens dados em garantia real antes que seu patrimônio pessoal seja atingido. Em decisão inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao embargante e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O banco embargado apresentou impugnação. Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa pelo embargante, argumentando que este deveria corresponder apenas à parcela controvertida do débito, e não ao valor integral da execução majorado. Arguiu, também, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, pugnando por sua rejeição liminar. Adicionalmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao embargante, por entender não comprovada a hipossuficiência. No mérito, refutou a tese de prescrição intercorrente, afirmando que a interrupção do prazo prescricional retroagiu à data de propositura da ação, nos termos do Art. 240, § 1º, do CPC, e que a demora na citação não pode ser imputada à sua inércia, mas sim à dificuldade de localização do executado. Aduziu que a nova redação do Art. 921 do CPC, trazida pela Lei nº 14.195/2021, não retroage para prejudicar os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior. Por fim, defendeu a responsabilidade solidária do avalista, sustentando ser inaplicável o benefício de ordem e desnecessária a prévia excussão da garantia hipotecária, dada a autonomia e a solidariedade da garantia cambial prestada. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Intimado para se manifestar, o embargante reiterou os termos de sua petição inicial, pugnando pela procedência dos embargos. É o relatório. Decido. I. Das questões processuais pendentes: I.I. Da impugnação ao valor da causa: A instituição financeira embargada impugna o valor atribuído à causa pelo embargante, sob o argumento de que este não corresponde ao proveito econômico perseguido. Aduz que o valor da execução original é de R$ 52.484,84 e que o valor da causa nos embargos deve corresponder ao montante efetivamente controvertido. Com efeito, dispõe o Art 292, II, do CPC, que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No âmbito dos embargos à execução, essa regra é…
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