Processo 5002907-54.2026.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002907-54.2026.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002907-54.2026.8.21.0109/RS AUTOR : JACIELI DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A) : ALANA LUÍZA DA SILVA (OAB RS124667) ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA BUGANCA (OAB RS126231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " Ação de Anulação de Contrato com Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência " ajuizada por JACIELI DOS SANTOS DUARTE em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, VR INVESTIMENTOS LTDA e AX CAPITAL INVESTIMENTOS. Narra, em suma, que, com o objetivo de adquirir imóvel residencial, foi atraída por oferta de consórcio que lhe prometia contemplação garantida e em prazo determinado, condição esta que se revelou determinante para a adesão. Alega que, confiando na veracidade das informações prestadas por prepostos das rés, celebrou não apenas o primeiro contrato de consórcio, mas também contrato de promessa de compra e venda de um imóvel específico, vinculando o pagamento do bem à liberação do crédito prometido. Relata que, diante do insucesso na contemplação do primeiro contrato (nº 8065647), foi sucessivamente induzida a aderir a mais duas cotas de consórcio (nº 8357994 e nº 8442899), sob a falsa premissa de que estaria realizando uma "migração" ou "realocação" para grupos com maior probabilidade de liberação do crédito, sendo-lhe assegurado que os valores anteriormente pagos seriam aproveitados ou restituídos e que apenas cota permaneceria ativa. Contudo, as contemplações prometidas jamais ocorreram, e se viu vinculada a três contratos distintos e simultâneos, tendo despendido total de R$ 47.916,93, sem alcançar o objetivo pretendido e, ademais, frustrando a aquisição da casa própria. Diante disso, sustentando a existência de vício de consentimento, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos três contratos, a abstenção das requeridas em inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e a suspensão de quaisquer penalidades contratuais, como o cancelamento das cotas por inadimplência. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, considerando os documentos apresentados na inicial, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.  Outrossim, RECEBO A INICIAL , notadamente porque presentes as formalidades legais do art. 319 do CPC. Registro, desde logo, que eventual pedido de citação eletrônica da parte ré, por meio do aplicativo WhatsApp,  fica desde já deferido , competindo ao Oficial de Justiça o seu cumprimento, ressalvadas as hipóteses excepcionais. A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil está condicionada à demonstração, em sede de cognição sumária, da concorrência de dois requisitos fundamentais: (a) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Trata o presente caso de ação de rescisão de contrato de consórcio para aquisição de imóvel, no qual a parte autora requer a suspensão das parcelas vincendas dos contratos, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência, bem como a suspensão de penalidades contratuais. Na inicial da presente ação, manifestou o expresso desinteresse em prosseguir com a pactuação, aduzindo ter sido enganado com a falsa promessa de rápida contemplação da carta. Tanto que, ao final, requereu a…

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