Processo 5002907-58.2025.4.03.6112
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002907-58.2025.4.03.6112 AUTOR: ALBA CRISTINA PEREIRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, movida por Alba Cristina Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e a conversão de períodos laborados em condições especiais. Narra a parte autora que, em 12/09/2024, requereu administrativamente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido pela autarquia sob o fundamento de insuficiência de tempo contributivo. Sustenta, contudo, que desempenhou atividades profissionais submetidas a agentes nocivos à saúde e à integridade física no período de 01/03/1996 a 06/09/2024, exercendo a função de cirurgiã-dentista em clínica odontológica e também como contribuinte individual, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), agentes químicos (especialmente mercúrio e vapores) e radiação ionizante (raios X). Na decisão id. 430938979, foi determinada a citação do INSS e deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. O INSS foi citado e ofereceu contestação (id. 435007864) sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual após a edição da Lei nº 9.032/1995, salvo hipóteses excepcionais legalmente previstas, o que não se verificaria no caso concreto. Alegou, ainda, a existência de vícios formais na prova produzida, notadamente a ausência de indicação de responsável técnico no PPP e a utilização de laudo técnico individual elaborado unilateralmente, sem participação da empresa, o que, a seu ver, comprometeria a validade probatória dos documentos apresentados. No mérito, o INSS refutou o enquadramento por agentes biológicos, sob o argumento de inexistir comprovação de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados, especialmente após 05/03/1997, bem como afastou o reconhecimento da especialidade por agentes químicos e radiação ionizante, por suposta inexistência de extrapolação dos limites de tolerância ou inadequação aos códigos regulamentares. Na réplica (Id 452338650), foram reiterados os pedidos da inicial. Foi realizada prova pericial (id. 577635247) com o objetivo de apurar a existência de exposição da autora a agentes nocivos aptos a caracterizar o labor em condições especiais. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução probatória e não havendo questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.1. Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta a parte autora que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeita a condições insalubres, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde em decorrência da atividade de “cirurgião dentista” de 01/03/1996 a 06/09/2024. A questão fulcral da presente demanda consiste em saber se a parte autora estava sujeita ou não, no exercício de seu labor, a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja,…
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