Processo 5002907-75.2022.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002907-75.2022.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002907-75.2022.4.03.6108 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO - SP271778-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594-A ADVOGADO do(a) APELADO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A APELADO: FLAVIA DA ROCHA PARIS CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais (01.05.91 a 14.09.2017 - DER). A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01.05.91 a 14.09.2017 - DER, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria especial, com DIB em 14.09.2017 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Dispensada a remessa necessária, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, o descabimento da tutela antecipada e a nulidade da perícia, se houve a apresentação de documentos comprobatórios da atividade especial previstos na legislação previdenciária (PPP), sendo de competência da justiça comum dirimir qualquer questionamento acerca do preenchimento dos documentos. No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do(a) uso de EPI, ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição, laudo técnico contemporâneo, prévia fonte de custeio, ausência de indicação da composição das substâncias químicas, insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos, necessidade de apresentação de autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62, não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício reconhecido na sentença. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; ao termo inicial do benefício, devendo ser fixado na data da citação, conforme tese firmada no tema 1124/STJ; aos critérios de correção monetária e juros de mora, com aplicação dos índices da SELIC e índices de remuneração das cadernetas de poupança, observado o disposto na EC 136/2025; aos honorários de advogado, com a redução para patamar mínimo e limitação da sua base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença; à isenção de custas processuais. Contrarrazões (ID 355706034). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da…

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