Processo 5002908-06.2025.8.24.0072

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002908-06.2025.8.24.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002908-06.2025.8.24.0072/SC APELANTE : LEANDRO JOAO PEIXER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por economia processual, o relatório da sentença ( evento 28, SENT1 ): LEANDRO JOAO PEIXER  ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral contra BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados no processo. A parte autora narrou, em síntese ( evento 1, INIC1 ), que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) em razão de dívida decorrente de contrato firmado com a ré, mas não recebeu notificação prévia acerca dessa inclusão. Ainda, alegou que a ausência de prévia comunicação tornou ilícita a inscrição e lhe causou abalo psicológico, especialmente ao ter uma compra negada em estabelecimento comercial, razão pela qual pleiteia a exclusão do registro e indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré ( evento 11, DOC1 ). Citada, a ré apresentou resposta ( evento 19, CONT1 ), sob forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que   as informações prestadas ao SCR deu-se em cumprimento à regulamentação do Banco Central, não se tratando de negativação, mas de comunicação obrigatória a sistema de registro reservado de operações de crédito. Aduziu, ainda, a impossibilidade de exclusão do apontamento, em razão do caráter obrigatório da prestação de informações, bem como da prévia autorização concedida pelo autor para o compartilhamento de seus dados.  Por fim, argumentou quanto à inexistência de qualquer prejuízo sofrido a ensejar a indenização pretendida. Réplica no  evento 25, RÉPLICA1 . Vieram os autos conclusos. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  LEANDRO JOAO PEIXER , resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza e o tempo de duração da demanda, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, bem como local da prestação do serviço, fulcro no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, o apelante limita a insurgência à tese de que a ausência de notificação prévia antes da anotação no SCR configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do registro e reparação moral. Forte nesses argumentos, pugnou pela reforma da sentença, julgando-se procedente o pleito indenizatório ( evento 33, APELAÇÃO1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 40, CONTRAZAP1 ). É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal), conhece-se integralmente do recurso. O preparo encontra-se dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante/autor. 2. JUÍZO DE MÉRITO Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator  “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” . De igual modo, dispõe o art. 132, XV, do Regimento…

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