Processo 5002908-30.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002908-30.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5002908-30.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Lara Renata Negrelli Pereira de LimaRéu:Ser Educacional S.a.   DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Lara Renata Negrelli Pereira de Lima em face de Ser Educacional S.A. (UNAMA) . Após a apresentação da contestação, réplica e posterior manifestação das partes acerca da produção probatória, vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Embora ambas as partes tenham informado, em momento posterior (eventos 21 e 25), não possuir outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado da lide, verifica-se que a parte autora, em sua réplica (evento 15), requereu expressamente a exibição da documentação técnica utilizada pela instituição de ensino para fundamentar o indeferimento do aproveitamento das disciplinas cursadas na instituição de origem. Por sua vez, a requerida sustenta que a negativa administrativa decorreu de criteriosa análise pedagógica, baseada na comparação entre matrizes curriculares, cargas horárias, conteúdos programáticos e critérios acadêmicos próprios da instituição, invocando, inclusive, a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. Todavia, examinando-se os autos, constata-se que a requerida não acostou os documentos técnicos aptos a demonstrar concretamente os fundamentos da decisão administrativa impugnada, limitando-se a alegações genéricas acerca da inexistência de equivalência curricular, desacompanhadas dos pareceres pedagógicos, estudos comparativos, ementas das disciplinas, matrizes curriculares, relatórios técnicos ou qualquer outro elemento que permita ao Juízo exercer o controle de legalidade e razoabilidade do ato praticado. A circunstância assume especial relevância porque, na decisão inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a correção dos critérios técnicos adotados para o indeferimento do aproveitamento das disciplinas. É certo que a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior impede que o Poder Judiciário substitua o juízo acadêmico por critérios próprios. Todavia, tal autonomia não afasta o controle jurisdicional quanto à legalidade, motivação, transparência e razoabilidade dos atos praticados, especialmente quando questionados sob a ótica da legislação consumerista e da boa-fé objetiva. Nesse contexto, reputo que o feito ainda não se encontra suficientemente instruído para julgamento, uma vez que os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia encontram-se sob a posse exclusiva da requerida. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo igualmente cabível a determinação de exibição de documentos previstos nos arts. 396 e seguintes do mesmo diploma legal. A providência ora determinada não representa reabertura ampla da instrução nem afronta às manifestações das partes acerca da suficiência probatória, mas constitui diligência específica destinada à obtenção de documentos imprescindíveis ao adequado exame da controvérsia, em observância aos princípios da cooperação, da busca da verdade possível e da primazia da resolução de mérito. Ante o…

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