Processo 5002908-31.2020.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002908-31.2020.4.03.6108 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: J L EMPREENDIMENTOS AGRO FLORESTAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME BOIN TERAOKA - SP379944-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SHINDY TERAOKA - SP112617-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA BOIN TERAOKA - SP393572-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizado contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, destinada a afastar débitos referentes ao período anterior a 07/07/2015 por prescrição, ou afastar a exação em razão da atividade não ser controlada ou fiscalizada, conforme consta de seu objeto social. Também argumenta ocorrência de violação do direito ao contraditório e ampla defesa, no processo administrativo. A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente (ID 318303784), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar a embargante em honorários advocatícios, uma vez que a CDA já contempla encargo legal de 20%, nos termos da Súmula nº 168, do TFR. J.L. EMPREENDIMENTOS AGRO FLORESTAIS LTDA, ora apelante (ID 318303793), suscita a prescrição dos créditos, porque ajuizados após cinco anos do vencimento. Afirma que o objeto constante do contrato social infirma a sentença: “produção e Comércio de mudas de Essências Florestais; serviços gerais de reflorestamento (plantio, carpa, combate à formigas, aceiros, podas, desbaste de madeira e serviços técnicos florestais)”. Ressalta que o código 20 do anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, foi alterado pela Lei Federal nº 14.876, de 31 de maio de 2024, que excluiu a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recurso ambientais. Aduz que sua atividade não se submete a imposição de TCFA. Contrarrazões (ID 318303798). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: No que diz respeito à decadência tributária (artigo 173 do CTN), quando o tributo é objeto de declaração pelo contribuinte, a ausência de pagamento dispensa outra formalidade, para a constituição do crédito declarado, permitindo-se a imediata inscrição na dívida ativa. Esse é o teor da Súmula 436, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". No entanto, caso o contribuinte não entregue a declaração tributária ao Fisco ou, ainda, realize o pagamento incorretamente, a constituição do crédito tributário ocorre mediante lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos estritos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Constituído definitivamente o crédito tributário, inaugura-se o prazo prescricional para a sua cobrança, salvo hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou interrupção. Uma vez formalizado o crédito tributário, o Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos (artigo 174 do CTN) para dar início à persecução do crédito. Até 09/06/2005, data de início da vigência da LC 118/05, o prazo prescricional se interrompia com a efetiva…
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