Processo 5002908-31.2024.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5002908-31.2024.8.24.0075/SC APELANTE : JUCEMAR SOARES FLORZINO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOEL CORREA DA ROSA (OAB SC010507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 86) interposta por Jucemar Soares Florzino em face da decisão interlocutória (evento 79) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em face do Município de Tubarão, que julgou extinto o feito, " sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de pagamento dos danos materiais e lucros cessantes, haja vista a necessidade de apuração dos valores em sede de procedimento de liquidação de sentença, permitindo a nomeação de perito técnico ou a dilação probatória necessária para se alcançar o valor justo e fiel ao título executivo"; e acolheu " a pretensão deduzida na presente impugnação à fase de cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 28, fl. 2)". A decisão ainda condenou " a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução apurado, suspensa a exigibilidade em função de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita". Em suas razões recursais, a exequente defende, em síntese, no tocante aos danos materiais e lucros cessantes, que o título executivo judicial formado nos autos de origem n. 0303798-31.2014.8.24.0075 é expresso ao prescrever que a apuração dos valores se dará por simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil; e que a sentença recorrida, ao extinguir o feito de ofício com base em fundamento não suscitado pelas partes, violou os limites objetivos da lide, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Pontuou, ainda, que os documentos e os cálculos constantes dos autos são suficientes ao julgamento do mérito dos capítulos extirpados. No que concerne aos danos morais, afirmou que a decisão recorrida fixou montante inferior ao reconhecido pelo próprio Município em sua impugnação (R$ 74.738,52), violando os limites objetivos do pedido; e que a planilha apresentada pela exequente observou estritamente os parâmetros do título executivo. Sucessivamente, postulou o reconhecimento do valor de R$ 74.738,52 admitido pelo Município como piso da execução. Foram apresentadas contrarrazões (evento 95). Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes disse ser desnecessária a intervenção do Parquet (evento 10 da fase recursal). É, em suma, o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, no que concerne às parcelas de danos materiais e lucros cessantes, ao fundamento de que a apuração desses valores exigiria procedimento autônomo de liquidação. Data vênia, o fundamento não se sustenta, pois a decisão apelada, no que diz respeito à extinção do feito por suposta iliquidez do título, não está em sintonia com o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de liquidação prévia quando o quantum debeatur é apurável por mero cálculo aritmético. O título executivo judicial formado nos autos de origem n. 0303798-31.2014.8.24.0075 (Evento 1,…
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