Processo 5002908-57.2025.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002908-57.2025.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002908-57.2025.8.21.0082/RS AUTOR : DENISE CRISTIANE DEBONA PASSAIA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DENISE CRISTIANE DEBONA PASSAIA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando a concessão de auxílio por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Alegou na petição inicial que é agricultora, nascida em 29 de dezembro de 1980, e que apresenta quadro de dores difusas em coluna cervical e lombar com irradiação para os quatro membros, sobreposto a dor articular no ombro esquerdo compatível com síndrome do impacto, além de bursopatia, epicondilite e síndrome do túnel do carpo (CIDs M501, M511, M542, M544, M751, M755 e R521), condições que a incapacitam para suas atividades laborais habituais. Narrou que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 6525785700) entre 10 de junho de 2024 e 19 de maio de 2025, data em que houve cessação após perícia médica que não reconheceu a prorrogação, e que formulou pedido administrativo de prorrogação em 29 de abril de 2025, o qual foi indeferido em 1.º de dezembro de 2025 com fundamento na ausência de incapacidade laborativa reconhecida na perícia realizada em 11 de junho de 2025 (Evento 1, PROCADM). Deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia ré (Evento 15, DESPADEC). O requerido apresentou contestação (Evento 22), acompanhada do dossiê médico (Evento 22, ANEXO2) e do extrato de dossiê previdenciário (Evento 22, ANEXO3). Na peça defensiva, o INSS suscitou, preliminarmente: a) inobservância dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, requerendo a intimação da autora para emenda da petição inicial; e b) falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (Evento 29), refutando as teses defensivas. Sustentou que a petição inicial atende aos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 e que o interesse de agir está demonstrado pela negativa expressa ao pedido de prorrogação formulado em 29 de abril de 2025. Reiterou os termos da inicial, apresentando quesitos periciais e requerendo a designação de perícia médica judicial. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas e presente o interesse processual. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar de inobservância dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 O INSS sustenta, em contestação (Evento 22), que a petição inicial não atende ao disposto no art. 129-A, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991, requerendo a intimação da autora para emenda. A arguição não merece acolhimento. A petição inicial descreve com clareza as doenças que acometem a autora e as limitações delas decorrentes, indica a atividade laboral para a qual alega estar incapacitada (agricultura), aponta as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa e registra a existência de ações anteriores, cumprindo, assim, as…

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