Processo 5002908-65.2026.8.21.0165
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002908-65.2026.8.21.0165/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os pressupostos legais, recebo a petição inicial. 2. De plano, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a serem pagos pela parte executada ( caput do artigo 827 do CPC). 3. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (e não da juntada do mandado), pagar a dívida ( caput do artigo 829 do CPC) devidamente atualizada (segundo a cópia da inicial), sendo que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1º do artigo 827 do CPC). Na oportunidade, outrossim, a parte executada deverá ser advertida que: (a) A certidão do art. 828 do CPC ficará disponível para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, na aba “ações/certidão para execuções”, não é necessário peticionar. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetuadas (§ 1º do artigo 828 do CPC), pois se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (§ 4º do artigo 828 do CPC); (b) a parte exequente, transcorrido o prazo sem pagamento, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º, do CPC), o que, desde já, defiro; (c) não realizado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, a parte exequente poderá requerer a penhora de bens, para satisfazer a dívida (art. 831 e seguintes do CPC); (d) caso pretenda se opor à execução, os embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914 do CPC), devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, bem como devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada deste mandado aos autos, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (§ 1º do artigo 915 do CPC), sendo que, quando alegar que a parte exequente pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (§ 3º do artigo 917 do CPC), sob pena, em caso de omissão, de serem liminarmente rejeitados os embargos sob esse fundamento (§ 4º do artigo 917 do CPC); (e) o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente (§ 2º do artigo 827 do CPC); (f) no referido prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor, acrescido de custas e dos honorários de advogado, a parte executada poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês (artigo 916, caput , do CPC), sendo que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC). 4. Por outro lado, formalizada a penhora, intime-se a parte executada, observando…
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