Processo 5002908-87.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002908-87.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002908-87.2026.4.03.6183 AUTOR: CARLOS FELIPE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Carlos Felipe Pereira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 06.03.1997 a 01.08.2003 (ABB Automação), de 07.11.2005 a 02.07.2007 (Onesubsea do Brasil Serviços Submarinos), de 08.08.2022 a 31.12.2022 (Voith Hydro); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/220.496.218-4, DER 28.03.2024 - Id. 560907724, p. 114). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 560917054). Considerando a renda mensal presente no CNIS, parte autora intimada a comprovar que que não possui renda suficiente para litigar em Juízo sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de indeferimento da AJG (Id. 561566686). Comprovado recolhimento de custas (Ids. 564420265, 564420269). Determinada aa citação, indeferida a antecipação de tutela. Na sequência, caso a parte autora tivesse interesse em perícia, deveria comprovar que a empregadora continuava em atividade ou indicar paradigma (Id. 564962747). O INSS contestou (Id. 576392414). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 576570775). Réplica, encerrada com a afirmação de que “não havendo outras provas a serem produzidas, requer o julgamento da lide” (Id. 576876654) Os autos vieram conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição, considerando a DER em 28.03.2024. 2.2) MÉRITO Considerando o requerimento de julgamento antecipado da lide (Id. 576876654), o feito se encontra maduro para julgamento. A controvérsia reside no reconhecimento de tempo especial e consequente concessão de aposentadoria. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima.    Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;  e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do…

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