Processo 5002909-32.2019.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002909-32.2019.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002909-32.2019.4.03.6114 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: MARCIO ROBERTO DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNEY PALHA DE MIRANDA - SP292490-A ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNEY PALHA DE MIRANDA - SP292490-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO ROBERTO DE MIRANDA RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 344349334) de acórdão assim ementado (Id. 341210635): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. - Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado. - Implemento dos requisitos necessários à aposentação sob a sistemática introduzida pela EC n.º 103/19. - Embargos de declaração acolhidos, nos termos constantes do voto.” Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada “quanto ao tempo efetivamente considerado, computada a atividade especial, o tempo de atividade rural, e os demais tempos incontroversos”, incluindo-se o interregno de 3/10/2019 a 13/11/2019, reconhecido “como especial pela autarquia previdenciária quando analisou o pedido do autor conforme CNIS juntado pela autarquia no Procedimento Administrativo”, de forma que “o embargante faz jus aposentadoria por tempo de contribuição com 100% do salário de benefício e sem a incidência de fator previdenciário com DIB em 13/11/2019”. Requer seja sanado o vício apontado, de forma a que seja reconhecido o direito do embargante ao benefício de aposentadoria especial. Regularmente intimado, o INSS quedou-se inerte. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de…

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