Processo 5002909-42.2023.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002909-42.2023.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002909-42.2023.4.03.6130 AUTOR: SERGIO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CILSO FLORENTINO DA SILVA - SP337555-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SERGIO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividades especiais desempenhadas. A parte autora aduz, em síntese, possuir tempo de serviço exercido em condições especiais sem o devido enquadramento pelo INSS, razão pela qual ajuizou a presente demanda. O requerimento administrativo apresentado em 29/07/2019 identificado pelo NB 190.972.340-9, foi indeferido sob o argumento de “falta de tempo de contribuição”. Juntou documentos (Id 285612311 a 285612868). A assistência judiciária gratuita foi deferida (Id 303578894). O INSS apresentou contestação (Id 308177835). A parte autora apresentou réplica (Id 332634887). Nesses termos, os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, não há decadência em relação ao pedido autoral uma vez que a presente demanda trata-se de pedido de concessão inicial do benefício. No mesmo sentido, rejeito a preliminar alegada pelo INSS de prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação. Passo à análise do mérito. I. Atividade urbana especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Para maior clareza, a fundamentação é dividida em duas partes: uma tratando da possibilidade de conversão da atividade especial em comum; outra tratando da prova necessária a essa conversão. A. Caracterização da atividade especial A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse decreto foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68. Anos depois, o Decreto nº 83.080/79…

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