Processo 5002909-56.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002909-56.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002909-56.2026.4.02.5001/ES AUTOR : IZALMIR JORGE MOZER ADVOGADO(A) : CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo Autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Narra o Autor que, na data de 25/10/2014, sofreu acidente de motocicleta, sem relação com o trabalho, em decorrência do qual foi diagnosticado com Fratura da extremidade superior do úmero (CID-10: S42.2) e Luxações/Entorses da cintura escapular (CID-10: S43), tendo sido submetido a tratamento cirúrgico com implantação de parafuso. Em razão das lesões sofridas, recebeu o benefício de auxílio-doença sob o NB 608.545.746-8, no período de 14/11/2014 a 31/03/2015, quando o benefício foi cessado pelo INSS sob a alegação de inexistência de incapacidade laboral. Alega o Autor que, a despeito da cessação do benefício, persistem sequelas permanentes no ombro, consubstanciadas em limitação da amplitude de movimento, redução de força muscular e dificuldade para elevação do membro superior afetado, com restrição significativa para o exercício de sua atividade habitual de Calceteiro (CBO 7152-05), profissão que exige esforço físico intenso dos membros superiores, elevação constante dos braços, manuseio de ferramentas pesadas e execução de movimentos repetitivos. Sustenta que as sequelas permanentes reduzem sua capacidade laboral sem, contudo, implicar incapacidade total, fazendo jus ao auxílio-acidente, com DIB em 01/04/2015, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 608.545.746-8. Requer, subsidiariamente, que a DIB seja fixada na data da citação do INSS. A parte ré foi citada e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Passo ao saneamento. DA PRELIMINAR DE NÃO ATENDIMENTO AO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 O réu sustenta a necessidade de realização de perícia prévia à citação e a ausência de requisitos específicos na inicial. O réu já foi citado, a defesa de mérito foi apresentada e, conforme demonstrado, o juízo já determinou providências prévias. A apresentação da contestação pelo INSS, mesmo sem o laudo pericial judicial prévio, evidencia a ausência de prejuízo à defesa. Assim, rejeito a preliminar. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Considerando a natureza da lide, a prova documental é insuficiente para o deslinde das questões fáticas, sendo indispensável a produção de prova pericial. Determino a realização de perícia médica, na especialidade de  ortopedia . Caso não haja profissional disponível nesta especialidade, a Secretaria deverá certificar nos autos para que se proceda à indicação de profissional da especialidade de medicina do trabalho ou de clínica geral, conforme o caso. O perito deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa, salvo por motivo legítimo devidamente comprovado (art. 468, II, do CPC). Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 ( R$ 362,00 ), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução. Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, devendo o laudo pericial conter as informações a seguir elencadas: I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara / Juízo: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome…

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