Processo 5002909-93.2025.8.13.0040
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002909-93.2025.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Desobediência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: Lucas Amaral Santos CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública em que o ministério público imputa a GERALDO DOS REIS FILHO e LUCAS AMARAL SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 330, do código penal. O processo restou concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer nulidade ou ilegalidade que pudesse impedir o desfecho válido da questão submetida à apreciação judicial. As provas foram colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e da ampla defesa. Destarte, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, constato que a materialidade e a autoria do crime restaram positivadas. Decerto, desobedecer significa não cumprir, não atender. Desobedece-se a alguma coisa e, na espécie, a ordem legal. Assim, deve esta ser transmitida diretamente ao desobediente, o que, entretanto, pode ser feito por várias maneiras e modos, todos, porém, conducentes a que dele haja conhecimento perfeito da ordem. A desobediência há de ser à ordem legal, emanada de funcionário competente para aquele ato. A detida análise da prova carreada aos autos revela que os acusados, de fato, desobedeceram à ordem legal para se postar em posição de busca pessoal, levada a efeito por policiais militares. Conforme se infere dos depoimentos dos policiais militares inquirido na instrução criminal, o comportamento dos acusados, quando de suas abordagens pela guarnição policial, subsume-se perfeitamente à conduta delitiva tipificada no artigo 330, do Código Penal, pois efetivamente os acusados desobedeceram à ordem legal para se postar em posição de busca pessoal. Ora, os policiais militares referidos noticiaram com detalhes quanto ao comportamento inadequado e agressivo dos acusados ao se negarem a postar-se em posição de busca pessoal, ocasião em que os militares foram compelidos a utilizarem de certa força moderada para dar o efetivo cumprimento a abordagem dos acusados. Os acusados, por sua vez, ao serem interrogados por este Juízo, negaram a prática da conduta delitiva. Contudo, a despeito das teses levantadas pela combativa defesa técnica, a prova carreada aos autos é firme, robusta e convincente no sentido de que houve, sim, ordens diretas emanadas aos acusados para que se postassem em posição de busca pessoal, ordens essas, vale dizer, desobedecidas pelos acusados. Como é cediço, os atos administrativos apresentam, como atributos, além da presunção de legitimidade e da imperatividade, a denominada autoexecutoriedade, que autoriza a própria administração pública forçar o administrado recalcitrante a ela submeter-se. Portanto, não tendo havido qualquer abuso, excesso ou desvio do poder pelas autoridades policiais, mas uma atitude amparada no exercício regular das funções que lhe são inerentes, com vista ao interesse público, o descumprimento voluntário pelo acusado caracteriza, sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.