Processo 5002910-38.2025.8.21.0046
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002910-38.2025.8.21.0046/RS AUTOR : SANDRA MARA HUNING ADVOGADO(A) : MONIQUE DIPP DA SILVA (OAB RS118894) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY RÉU : CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de "ação de cobrança indevida cumulada com danos morais" ajuizada por SANDRA MARA HUNING em face de CLARO S.A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade de cobranças relativas ao serviço "CLARO BANCA PREMIUM", a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais, fundada na teoria do desvio produtivo do consumidor. A demanda foi inicialmente distribuída perante a 30ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo n.º 0866881-15.2023.8.19.0001). Naquele juízo, a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora por meio da decisão do evento 1, INIC1 , porém a tutela provisória de urgência foi indeferida. A parte ré apresentou contestação evento 1, INIC1 ), alegando preliminarmente a incompetência territorial do juízo do Rio de Janeiro e ausência de defeito de representação. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o serviço "CLARO BANCA PREMIUM" integra o plano contratado, sem cobrança adicional, rechaçando a ocorrência de venda casada e de danos morais. A parte autora apresentou réplica ( evento 1, INIC1 ), reiterando seus pedidos e defendendo a competência do juízo do Rio de Janeiro. Em 15/05/024, a 30ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro declinou da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Espumoso/RS ( evento 1, INIC1 ), por entender que a escolha do foro foi aleatória, sem comprovação de que o contrato ou o ato danoso tivessem relação com a filial da ré indicada no Rio de Janeiro. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, que foi desprovido, mantendo-se a declinação de competência ( evento 1, INIC1 ). Com a remessa dos autos, o processo foi autuado nesta Comarca de Espumoso/RS sob o número 5002910-38.2025.8.21.0046. Em 10/02/2026, foi expedido ato ordinatório ( evento 7, ATOORD1 ), determinando o recolhimento das custas iniciais, o que foi objeto de manifestação da parte autora ( evento 14, PET1 ), que requereu a desconsideração da cobrança em face do deferimento prévio da gratuidade de justiça pelo juízo de origem, além de solicitar a retificação do cadastro de seus procuradores. É o relatório. Decido. 2. Saneamento e organização do processo 2.1. Das questões processuais pendentes a) Da gratuidade judiciária A questão da gratuidade de justiça já foi devidamente analisada e deferida pelo juízo de origem ( evento 1, INIC1 ). Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a decisão proferida por juízo incompetente conserva seus efeitos até que outra seja proferida pelo juízo competente, se for o caso. Inexistindo alterações que justifiquem a revogação do benefício, mantenho a concessão da gratuidade de justiça. b) Do cadastro de procuradores Proceda-se à retificação do cadastro do procurador EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB/RS 79.922), certificando-se de que a vinculação no sistema eproc ocorra através do seu perfil de "ADVOGADO" (pessoa física), e não como "ADVOGADO TITULAR" (vinculado à pessoa jurídica), conforme requerido no evento 14, PET1 . c) Das preliminares Quanto à preliminar de defeito de representação ou falta de autorização do advogado da autora, arguida…
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