Processo 5002910-77.2026.4.04.7105

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002910-77.2026.4.04.7105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002910-77.2026.4.04.7105/RS EXECUTADO : FLORESTA COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS101813) DESPACHO/DECISÃO Requer a executada o desbloqueio dos valores indisponibilizados via SISBAJUD, alegando ter parcelado a dívida, e que ainda estava se encontrava em curso o prazo de vencimento da primeira parcela, restando,portanto, impedida a constrição ( evento 12, PET1 ). Intimada, a União discordou do pedido, alegando ciência da executada das medidas constritivas decorrentes do não pagamento da dívida e, no caso, da demora no pagamento da primeira parcela do benefício ( evento 17, PET1 ). Decido. Assiste razão à exequente. Inicialmente, registro que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, com a consequente suspensão dos atos constritivos. Tal, contudo, não acarreta o levantamento das constrições perfectibilizadas antes do parcelamento administrativo (TRF4, AG 5016255-27.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022). Quanto ao tema em foco, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema 1.012 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Sobre a produção de efeitos do parcelamento, assim dispõe a Lei n.º 10.522/2002, em seus artigos 11 e 12: Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1 o  do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (...) Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) § 1 o  Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será: (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I – consolidado na data do pedido; e (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado. (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Com efeito, a indisponibilidade posterior ao parcelamento administrativo merece levantamento, ao passo que  é o pagamento da primeira prestação que enseja a formalização do acordo , o qual se consolida na data do pedido do contribuinte, antes mesmo de deferimento formal pela Fazenda Nacional . Assim, a produção de efeitos imediatos pelo parcelamento, inclusive a suspensão da exigibilidade dos créditos, independente do ato formal posterior do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou de autoridade por ele delegada,  devendo ser reconhecido como marco suspensivo o adimplemento…

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