Processo 5002911-66.2025.8.24.0037
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5002911-66.2025.8.24.0037/SC APELADO : VALDIR ZUFFO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de benefício previdenciário " ajuizada por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( 49.1 ): Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) CONDENAR o réu a conceder ao(à) autor(a) VALDIR ZUFFO o benefício de auxílio-acidente desde 23/01/2016, nos termos da fundamentação; 2) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora, desde o vencimento de cada parcela, e atualização monetária, desde a citação, até a data do efetivo pagamento, devendo ser observadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 19/06/2020) , bem como descontadas parcelas eventualmente já adimplidas, observados os seguintes índices: a) até a entrada em vigor da EC n. 113/2021: atualização monetária pelo INPC (STF, tema 905) e juros de mora variáveis de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F); b) da EC n. 113/2021 (8-12-2021) até a vigência da EC n. 136/2025 (1º-8-2025): correção monetária e juros pela taxa Selic, uma única vez; e c) após a vigência da EC n. 136/2025 (1º-8-2025): atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, observada a limitação prevista no § 1º do art. 3º (taxa Selic, caso seja menor); 3) CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (súmula 111 do STJ), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s), além da integralidade dos honorários periciais; 4) ISENTO o INSS do pagamento das custas (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7.º); A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Marcio Umberto Bragaglia: VALDIR ZUFFO ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, alegou que sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou sequelas que o incapacitam para o labor. Disse que formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício, o qual lhe foi negado. Juntou procuração e documentos (ev. 1). Laudo pericial no ev. 28. Citado, o réu apresentou defesa em forma de contestação (ev. 38), oportunidade em que refutou os pedidos formulados pela parte autora, ante a não comprovação da ocorrência do acidente. Pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica (ev. 43). Nas razões recursais, a autarquia ré sustenta que não há prova do acidente de trabalho, pois inexistem CAT ou documentos médicos, tendo o perito se baseado apenas nas alegações da parte autora, o que impe a concessão do auxílio-acidente. Alega, ainda, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício foi fixado de forma incorreta, devendo ser estabelecido na data do requerimento administrativo (10/12/2024), conforme o Tema 862 do STJ. Por fim, defende a reforma dos critérios de juros e correção monetária, para que a taxa Selic incida somente a partir da citação ( 57.1 ). Apresentadas as contrarrazões ( 63.1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo…
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