Processo 5002911-75.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002911-75.2024.4.03.6130 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: NADAI & NADAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME DE BRITO LARA ROMEO - SP488131-A ADVOGADO do(a) APELANTE: OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002911-75.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: NADAI & NADAI LTDA Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME DE BRITO LARA ROMEO - SP488131-A, OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por NADAI &NADAI LTDA. com pedido de declaração de seu direito à habilitação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação coletiva nº 0008863-48.2008.403.6109. A sentença denegou a segurança nos seguintes termos (ID. 335913436): “Trata-se de mandado de segurança impetrado por NADAI & NADAI LTDA. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco objetivando provimento jurisdicional destinado a assegurar a habilitação do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado. (...) Conforme ressaltado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a jurisprudência é no sentido de que, uma vez configurado caso de substituição processual, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcançam todos os associados, sendo irrelevante que estejam ou não indicados em uma lista nominal ou a data da filiação. Entretanto, os efeitos do julgado no mandado de segurança coletivo estendem-se tão somente aos substituídos pela associação-impetrante que se inserem no âmbito de fiscalização da autoridade impetrada, na hipótese em exame, Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba. A impetrante encontra-se sediada no município de Tatuí/SP, ou seja, possui domicílio territorial fora do perímetro de atuação da autoridade coatora do mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.403.6109. Dessa forma, em que pese a impetrante seja filiada da Associação Comercial e Industrial de Americana, independentemente da data da filiação, se antes ou depois da impetração do mandado de segurança coletivo 0008863-48.2008.403.6109, fato é que não se submete à circunscrição fiscal da DRF de Piracicaba, e sim da de Sorocaba, que não faz parte daqueles autos. Conclui-se, pois, que a impetrante não pode se beneficiar da decisão transitada em julgado da 1ª Vara Federal de Piracicaba. Portanto, respeitado entendimento diverso, notadamente o adotado no âmbito do agravo de instrumento interposto pela Impetrante contra a decisão proferida nestes autos, não vislumbro a ilegalidade apontada na inicial, restando ausente direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” (destaques originais) Apela a impetrante, sustenta, em síntese, que no mandado de segurança coletivo a autorização pra litigar em nome próprio por interesse de…
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