Processo 5002911-75.2025.8.13.0327
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002911-75.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIELMA DIAS ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIELMA DIAS ROCHA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX e emenda ID XXX.XXX.XXX-XX) que celebrou com o banco réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, especificamente um Ford Focus Sedan GLX, ano 2008, placa HEH9B90. O contrato, firmado em 08 de novembro de 2023, estabeleceu o financiamento do valor de R$ 17.494,05, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 598,46. A autora sustenta que, ao analisar detalhadamente o instrumento contratual, identificou a cobrança de valores que considera abusivos e ilegais, inseridos no Custo Efetivo Total do financiamento sem a sua devida informação e autorização expressa. Especificamente, a consumidora questiona a legalidade das seguintes cobranças: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Tarifa de Registro de Contrato e Seguro de Proteção Financeira Total (Seguro Prestamista). Afirma que a instituição financeira praticou venda casada em relação ao seguro e que as tarifas não correspondem a serviços efetivamente prestados. Diante disso, pede a declaração de nulidade dessas cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, que totalizam a quantia histórica de R$ 5.878,60, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo acolheu a emenda à inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 03 de novembro de 2025, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, as partes não chegaram a um acordo e ambas pediram o julgamento antecipado do processo, afirmando não terem outras provas a produzir. O banco réu apresentou sua contestação tempestivamente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, pede, de forma preliminar, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que a parte possui condições de arcar com os custos do processo, considerando o valor do bem financiado. No mérito, defende a validade de todas as cláusulas contratuais e a legalidade das tarifas cobradas, fundamentando-se em resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Argumenta que a Tarifa de Cadastro é permitida no início do relacionamento, que a Tarifa de Avaliação do Bem e o Registro de Contrato remuneram serviços efetivamente prestados por terceiros para viabilizar a garantia do financiamento, e que o Seguro Prestamista foi contratado de forma opcional, sem configurar venda casada. Por fim, contesta o pedido de restituição em dobro por ausência de má-fé, rejeita a ocorrência de danos morais e pede a total improcedência dos pedidos da autora. Juntou o contrato, extratos e um termo de avaliação de…
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