Processo 5002911-76.2024.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002911-76.2024.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002911-76.2024.8.21.0072/RS AUTOR : EVELYN DE CASTRO FLORES ADVOGADO(A) : BRENDA MOREIRA PEDRO (OAB RS119937) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA COSTA VIEIRA MARQUES (OAB RS117115) AUTOR : CLAUDIO HIRA DOS REIS JUNIOR ADVOGADO(A) : BRENDA MOREIRA PEDRO (OAB RS119937) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA COSTA VIEIRA MARQUES (OAB RS117115) RÉU : EDSON DE ALMEIDA ROMERO ADVOGADO(A) : DANIELE SOLDATELLI BALLARDIN (OAB RS092271) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC: I) Questões processuais pendentes. a) Da apresentação da réplica após o prazo : A apresentação tardia da réplica não impede a análise das alegações nela contidas. A réplica não é peça cuja ausência ou atraso acarrete preclusão absoluta quanto às matérias de direito ou de ordem pública. Assim, sua juntada fora do prazo constitui mera irregularidade processual. Os argumentos apresentados devem ser examinados em conjunto com as demais provas dos autos. Por essa razão, acolho as considerações aventadas na réplica ( evento 55, RÉPLICA1 ). b) Do pedido de suspensão da demanda : Os réus, em contestação, requereram a suspensão deste processo em razão da existência de procedimentos criminais relacionados aos mesmos fatos. Todavia, prevalece no ordenamento jurídico a independência entre as esferas civil e criminal, conforme dispõe o art. 935 do CC. A suspensão do processo civil somente se justifica quando a definição da existência do fato ou de sua autoria depender de decisão definitiva na esfera criminal, conforme art. 315 do CPC, hipótese que não se verifica no presente caso. A apuração do dever de indenizar pode ser realizada de forma autônoma na esfera cível, com base nas provas produzidas nos autos. Além disso, a suspensão prevista, constitui faculdade do magistrado, que deve avaliar sua conveniência à luz do princípio da duração razoável do processo. Ademais, eventual absolvição ou acusação da parte na via criminal não possui o condão de impossibilitar pretensão de reparação ou indenização esfera cível. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE  INDENIZAÇÃO . PERDA DO CONTROLE DO AUTOMÓVEL E POSTERIOR COLISÃO COM UMA ÁRVORE. MORTE DE DUAS PASSAGEIRAS. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR. CULPA.  PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.  SUSPENSÃO  DO  PROCESSO . DESNECESSIDADE. Não obstante a pendência da ação criminal, não há qualquer impedimento legal para o regular  processamento  da ação indenizatória no juízo cível, mormente porque a legislação preconiza a independência das esferas cível e penal, consoante o disposto no artigo 935 do Código  Civil . Além disso, eventual  suspensão  do  processo  cível se limitaria ao prazo máximo de um ano, conforme artigo  315 , §2º, do Código de  Processo   Civil , sendo muito improvável que o juízo criminal chegue a um veredicto definitivo nesse período, considerando a pendência de  julgamento  de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia.  Desse modo, não há razão alguma para a desconstituição da sentença, tampouco para a  suspensão  do  processo  até o  julgamento  da esfera penal, o que implicaria injustificável retardo na solução do litígio em prejuízo da duração razoável do  processo , garantia insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. DINÂMICA DO ACIDENTE. Hipótese em que as provas colacionadas no  processo , sobretudo aquelas oriundas do inquérito policial revelam que o…

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