Processo 5002913-18.2020.4.04.7113

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002913-18.2020.4.04.7113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Central Digital de Auxílio 2
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002913-18.2020.4.04.7113/RS RELATOR : Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE : DANIEL JOSE KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO APELO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por autor e INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício desde a DER reafirmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial na indústria calçadista e na empresa Tramontina Cutelaria S.A., considerando exposição a hidrocarbonetos, ruído e álcalis cáusticos; (iii) a eficácia de EPI para elidir agentes nocivos; (iv) a metodologia de aferição de ruído; (v) a ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da especialidade; e (vi) a manutenção da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regular, documento legalmente previsto para atestar as condições de trabalho, é suficiente para a análise da especialidade, não justificando a produção de prova pericial. 4. É reconhecida a especialidade do período de 14/03/1988 a 28/12/1990, na empresa Calçados Solemio Ltda. A anotação de "serviços gerais" na CTPS é suficiente para o enquadramento como tempo especial na indústria calçadista até 02/12/1998, dada a notória exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sendo irrelevante a utilização de EPI eficaz nesse período. 5. Não são reconhecidos como especiais os períodos de 25/03/1998 a 03/09/2001, 06/05/2002 a 10/11/2002, 20/10/2003 a 17/11/2003, 29/03/2005 a 12/04/2006, 20/06/2006 a 14/08/2006, 12/01/2010 a 28/02/2010 e de 13/06/2017 a 05/02/2018 na empresa Tramontina Cutelaria S.A., pois os níveis de ruído não ultrapassaram os limites de exposição e não há contato com óleos minerais. Para álcalis cáusticos, o PPP informou EPI eficaz. 6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme o Tema nº 555 do STF e o IRDR nº 15 do TRF4. 7. A utilização de metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 8. A ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP, bem como a ausência de recolhimento da contribuição adicional, não impedem o reconhecimento da especialidade da atividade, pois o segurado não pode ser prejudicado por falha do empregador. 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive para garantir o direito ao melhor benefício, conforme o Tema nº 995 do STJ. 10. Os consectários legais (juros e correção monetária) deverão ser revistos na fase de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, em observância à disciplina jurídica aplicável e aos critérios definidos em…

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