Processo 5002913-52.2024.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002913-52.2024.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002913-52.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cirurgia, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ELIANE SOLEDADE SOARES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIANE DA SOLEDADE SOARES MOREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que, ao engravidar, buscou atendimento da rede credenciado do plano de saúde réu para seu acompanhamento gestacional, tendo em vista ser beneficiária do plano. No entanto, alega que a operadora negou a cobertura de exames e assistência obstétrica essencial, o que levou ao abortamento de um dos bebês. Diante da recusa e da falta de informações claras sobre os hospitais credenciados e os serviços disponíveis, pede pela cobertura de seu parto e de todo o tratamento obstétrico necessário durante a gestação pela operadora, bem como a condenação pelos danos materiais obtidos (fundamentado nos exames que teve que custear) e nos danos morais sofridos. Instruiu a inicial com vários documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a requerida manifestou-se a respeito da liminar pretendida pela autora (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve acordo (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a requerida contestou (ID. XXX.XXX.XXX-XX), informando os hospitais disponíveis para atendimento da autora e alegando inexistência de ato ilícito que justifique a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Assim, pede pela improcedência de todos os pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), sendo ouvidas a autora e uma testemunha. As partes juntaram memoriais (ID. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, dispõe o CPC, em seu Art. 292, inciso V, que, na ação indenizatória, o valor da causa deverá ser atribuído conforme o valor pretendido pela parte. Dessa forma, verifico que nos autos em discussão este valor fora arbitrado incorretamente de forma aleatória. Nesse sentido, tendo o juiz poderes para corrigir, de ofício, o valor da causa, determino sua retificação para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), referente à indenização pleiteada a título de danos morais, já que a parte não discriminou o valor pretendido a título de danos materiais. No mérito, importa mencionar que o fato discutido nos autos é eminentemente consumerista, devendo ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, assim como disciplina a súmula 608 do STJ. Em vista disso, percebe-se que pede a autora pela inversão do ônus probatório, com base no disposto no art. 6º, VIII, do CDC. É certo, no entanto, que a inversão do onus probandi, disciplinada pelo CDC, exige a comprovação da verossimilhança das alegações e a demonstração da hipossuficiência do consumidor. No caso, malgrado haja indícios da hipossuficiência técnica da requerente na…

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