Processo 5002913-77.2016.8.21.0023

TJRS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5002913-77.2016.8.21.0023
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5002913-77.2016.8.21.0023/RS AUTOR : LUIZ FERNANDO SILVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ENIO DUARTE FERNANDEZ JUNIOR (OAB RS032553) ADVOGADO(A) : LORENA MIRAPALHETE ALMADA (OAB RS132930) ADVOGADO(A) : YURI LOPES DE FREITAS (OAB RS127285) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  No curso do processo, sobreveio contestação apresentada por SILVANIRA DA SILVA , que se qualificou como meeira na sucessão de José Magalhães. Em sua defesa, arguiu a nulidade do negócio jurídico que deu origem à posse da antecessora do autor, Sra. Mara Ester, sustentando que a venda do imóvel foi realizada pela herdeira Simone Beatriz sem a devida autorização judicial no bojo do processo de arrolamento de bens (nº 023/1.04.0003784-7), que tramitava na Vara de Família desta Comarca, e sem a sua anuência, o que prejudicaria seus direitos sucessórios. Requereu, assim, a improcedência da ação de usucapião e a sua reintegração na posse do bem. Foram realizadas diversas diligências citatórias, muitas das quais restaram infrutíferas, motivando sucessivas intimações da parte autora para fornecer endereços atualizados e outros dados necessários à regular triangularização processual. O Ministério Público, após intervir em fases iniciais do processo, apontando a necessidade de esclarecimentos e diligências, manifestou, por fim, a sua não intervenção no mérito da causa, por entender ausente interesse público a justificar sua atuação, tendo em vista que as partes são maiores e capazes e o imóvel possui registro regular. Recentemente, aportou aos autos decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, no bojo do Arrolamento Comum nº 5000865-68.2004.8.21.0023, informando que o imóvel objeto desta ação de usucapião (matrícula nº 6.851) foi expressamente excluído do rol de bens a serem partilhados naquele feito, em razão de sua situação fática e documental ser considerada "irregular". Intimada por diversas vezes para dar andamento ao feito, sanando as pendências relativas à citação de todos os litisconsortes passivos necessários e esclarecendo a divergência de metragem apontada entre a matrícula imobiliária e o laudo técnico apresentado, a parte autora tem postulado sucessivas dilações de prazo, cumprindo apenas parcialmente as determinações judiciais. É o relato do essencial.  DECIDO. Da Regularidade da Citação dos Réus e Confinantes A citação é ato essencial à validade do processo, por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídica processual e se garante ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na ação de usucapião, a legislação exige a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, de todos os confinantes do referido imóvel e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados. No caso em tela, verifica-se que a citação da SUCESSÃO DE JOSÉ MAGALHÃES , proprietário registral, ainda não se completou de forma satisfatória. Embora a Sra. Silvanira da Silva tenha comparecido espontaneamente aos autos, apresentando contestação na qualidade de meeira, os autos do processo de arrolamento (nº 5000865-68.2004.8.21.0023) indicam que a Sra. Simone Beatriz Lopes da Silva Magalhães figura como inventariante daquele feito. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Assim, impõe-se a citação pessoal de SIMONE BEATRIZ LOPES DA SILVA MAGALHÃES , na qualidade de inventariante da Sucessão de José Magalhães,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados