Processo 5002914-36.2025.8.13.0325

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002914-36.2025.8.13.0325
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5002914-36.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JEFERSON CORREIA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos... Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência ajuizada por Jeferson Correia dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que preenche os requisitos legais (deficiência e miserabilidade) para a percepção do benefício assistencial (BPC/LOAS), o qual teria sido cessado/indeferido indevidamente. Ao final, requer a condenação da autarquia ré ao restabelecimento do benefício e ao pagamento dos atrasados. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). A tutela de urgência/saneamento foi apreciada conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Durante a instrução processual, foi realizado estudo pericial social, cujo laudo restou acostado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na sequência, a autarquia ré peticionou nos autos apresentando proposta formal de acordo para a implantação do benefício e pagamento dos valores atrasados, estipulando os parâmetros e correções aplicáveis (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada, a parte autora manifestou concordância expressa e integral com os termos da proposta ofertada pelo INSS, requerendo a sua respectiva homologação judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas nos autos. O feito comporta julgamento com resolução de mérito, dispensando-se a produção de outras provas ou o prolongamento do trâmite processual, haja vista a composição amigável noticiada pelas partes. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, sendo o meio mais eficaz de pacificação social e prestação jurisdicional célere (art. 3º, § 3º, do CPC). Analisando a proposta acostada no ID XXX.XXX.XXX-XX e o aceite colacionado no ID XXX.XXX.XXX-XX, constata-se que o objeto do acordo é lícito, possível e recai sobre direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, foram observadas as formalidades legais pertinentes, não havendo qualquer vício que macule a vontade manifestada pelos transatores. Desse modo, a chancela judicial da transação firmada é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na proposta apresentada pelo INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX) e na aceitação formulada pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes para as partes, visto que o INSS goza de isenção legal (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003) e, quanto à parte autora, as partes transigiram (art. 90, § 3º, do CPC), além de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, que ora mantenho. Honorários advocatícios sucumbenciais deverão observar…

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