Processo 5002914-37.2013.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002914-37.2013.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002914-37.2013.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : RODRIGO DE FREITAS OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE BOHN NEDEL (OAB RS126527) APELADO : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. UNISINOS.   MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela instituição de ensino superior, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.693,61, referente a mensalidades do curso de Bacharelado em Ciência da Computação vencidas entre agosto e dezembro de 2008, com correção monetária pelo IGP-M, juros contratuais e multa de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de iliquidez do débito como óbice ao início da contagem do prazo prescricional; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente em razão do lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a citação; (iii) a suficiência das provas apresentadas para comprovar a relação contratual e o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de iliquidez do débito como óbice ao início da contagem do prazo prescricional não foi conhecida por configurar inovação recursal, uma vez que na contestação o réu adotou posição diametralmente oposta, reconhecendo expressamente que "a dívida se iniciou como líquida e certa no início do ano de 2008". 2. A prescrição intercorrente não se configura quando há diligências persistentes e contínuas por parte da credora na tentativa de localizar e citar o devedor, como demonstram as diversas petições indicando novos endereços e requerendo a renovação dos atos citatórios. 3. A dificuldade na localização do réu, que inviabilizou a citação por longo período, não pode ser imputada à credora, especialmente quando o próprio apelante admite ter mudado de endereço no curso do processo. 4. A relação jurídica entre as partes está solidamente demonstrada pelo requerimento de matrícula-vínculo assinado pelo réu e pelo histórico escolar que comprova a efetiva prestação dos serviços educacionais nos semestres letivos de 2008/1 e 2008/2. 5. Uma vez comprovada a existência da relação jurídica e a prestação dos serviços, o ônus de provar o pagamento das mensalidades cobradas recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, prova que não foi produzida. 6. Os encargos moratórios aplicados encontram previsão no Guia do Aluno, documento que integra o regramento da instituição e ao qual o aluno adere no ato da matrícula. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a relação contratual entre instituição de ensino e aluno, bem como a efetiva prestação dos serviços educacionais, o ônus de provar o pagamento das mensalidades recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º, 373, II, 932, VIII; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO DE FREITAS OLIVEIRA em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança nº 50029143720138210033 ajuizada pela UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS. O dispositivo está assim redigido ( evento 73, SENT1 ):   Diante…

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