Processo 5002914-42.2026.4.04.7129
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002914-42.2026.4.04.7129/RS AUTOR : MAURI CARLOS DE CASTRO FABRIN ADVOGADO(A) : GEISIANE BASTOS (OAB RS107359) DESPACHO/DECISÃO I. Do recebimento da Inicial 1. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o(s) benefício(s) de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. II. Prosseguimento e instrução processual 1. Cite-se o INSS para apresentar resposta/contestação, atentando-se, em especial, às obrigações estabelecidas nos arts. 95, 336, 337 e 341 do CPC e, havendo interesse, que o Presentante Judicial formule proposta de conciliação, nos termos dos poderes outorgados pelo parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.259/2001. Fica o Procurador Federal atuante ciente de que deverá atuar no feito proativamente, também diligenciando administrativamente junto à autarquia previdenciária no sentido de se realizarem todas as medidas necessárias na defesa do ente público que representa judicialmente nesta ação, em razão dos deveres estabelecidos no art. 37 da Lei nº 13.327/2016. 2. Considerando os pedidos lançados na petição inicial, deve a parte autora observar as premissas a seguir, nos termos do art. 373 do CPC, sob pena de ter como não comprovadas suas alegações. 2.1. Períodos de 26/09/2014 a 25/02/2015 (GENERAL MOTORS DO BRASIL) e 08/11/2021 a 02/03/2022 (METAL WORK) Intime-se a parte autora para providenciar, junto à(s) empregadora(s): Cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e/ ou Programa(s) de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que contenha(m) as informações solicitadas no item precedente, sendo facultada a apresentação de laudos extemporâneos, preferencialmente mais próximos da época da prestação do trabalho, desde que contenham informações pertinentes à função/atividade desempenhada pelo requerente ou equivalente. Em caso de eventual negativa de fornecimento do(s) documento(s) acima referido(a) por parte da(s) empresa(s), serve a presente decisão como ofício, cuja cópia deverá ser obrigatoriamente encaminhada pela parte autora à(s) empresa(s) , podendo a sua autenticidade ser aferida no site https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/ na opção Consulta Pública (processo acima referido). ⇒ Para a PARTE AUTORA : O prazo para a juntada nos autos dos documentos que lhe forem diretamente entregues ou, em caso de negativa, do comprovante de recebimento pela empresa desta decisão/ofício é de 10 (dez) dias , razão pela qual cabe ser comprovado o efetivo protocolo desta decisão/ofício junto à(s) empregadora(s) . ⇒ Para a EMPRESA : O prazo para encaminhar o(s) documento(s) requisitados é de 10 (dez) dias a partir da comprovação do recebimento, devendo ser enviado(s) diretamente a esta Vara Federal, por meio eletrônico , no endereço rsnhm02@jfrs.jus.br . Fica cientificado o diretor ou administrador responsável da(s) empresa(s) destinatárias que: (a) A utilização do(s) documento(s) terá finalidade exclusivamente previdenciária ; (b) O(s) documento(s) é/são de apresentação obrigatória , conforme o art. 378 ( “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” ) c/c os arts. 380, II, ( Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: (...) II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder ), do Novo Código de Processo Civil (CPC), advertindo-se que, por força dos arts. 58, par. 3º, da Lei n. 8.213/01 e 68, par. 6º, do Decreto n. 3.048/99, “a …
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