Processo 5002914-55.2026.8.24.0564
TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002914-55.2026.8.24.0564/SC ACUSADO : PAULO SERGIO DA CONCEICAO VIDAL ADVOGADO(A) : CESAR PAGANINI TEIXEIRA (OAB RS099904) ACUSADO : VICTOR DA COSTA ADVOGADO(A) : CESAR PAGANINI TEIXEIRA (OAB RS099904) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação. 2. De acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da resposta à acusação, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime, e d) extinção da punibilidade do agente. Referida análise é um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia. Se o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente o acusado. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, ao argumento de que a abordagem policial teria sido motivada exclusivamente pelo fato de os acusados estarem em local conhecido pelo comércio de drogas, circunstância que, por si só, seria insuficiente para caracterizar fundada suspeita, contaminando, por consequência, todas as provas dela decorrentes. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos relacionados à prática delitiva. No caso dos autos, a abordagem policial não decorreu unicamente do fato de os acusados estarem em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes. Conforme narrado nos elementos informativos, os policiais militares realizavam patrulhamento na região denominada "Boca do Campo", quando visualizaram o acusado Paulo Sérgio retirando, por diversas vezes, uma sacola plástica do interior do pneu de um veículo estacionado, enquanto usuários se aproximavam dos denunciados, circunstâncias compatíveis, em tese, com a prática do tráfico de drogas. Diante desse contexto, a guarnição decidiu proceder à abordagem. Nesse momento, ambos os acusados tentaram fugir, sendo contidos na sequência. Após a diligência, foram localizados os entorpecentes tanto em poder dos réus quanto no interior do pneu utilizado como esconderijo. Verifica-se, portanto, que a atuação policial esteve amparada em elementos objetivos e concretos, os quais, analisados em conjunto, eram suficientes para caracterizar fundada suspeita da prática delitiva, legitimando a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Não por acaso, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N . 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS PARTES . PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL . POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAVAM RONDAS E VISUALIZAM O ACUSADO DISPENSAR UMA SACOLA E EMPREENDER FUGA. ABORDAGEM JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MÉRITO . ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO LASTREADA NO RELATO FIRME, SEGURO E COERENTE DOS AGENTES PÚBLICOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS . CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LIMITADA EM 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL . IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DE AUMENTO DE 1/6 UTILIZADA LARGAMENTE POR ESTA CORTE.…
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